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Boletim de Jurisprudência nº 321 - TCU

Publicado em: 18/08/2020 09:08 | Atualizado em: 18/08/2020 09:08

Número 321 – Sessões: 28 e 29 de julho de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1952/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Licitação. Contratação direta. Alienação. Empresa subsidiária integral. Controle acionário. Transferência. Empresa controlada.

A transferência do controle de subsidiárias e controladas de empresa estatal não exige a anuência do Poder Legislativo e pode ser operacionalizada sem licitação, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).

 

Acórdão 1954/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Finanças Públicas. Execução orçamentária. Assistência à saúde. Hospital universitário. Mão de obra.

É irregular a utilização de créditos repassados pelo Ministério da Saúde, diretamente ou por meio do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde, para o pagamento de salário de trabalhadores extraquadros lotados em hospitais universitários, por afrontar os arts. 2º, incisos II e III, e 27 da LC 141/2012.

 

Acórdão 1973/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. Competitividade. Restrição. Especificação técnica. Justificativa.

Especificações com potencial de restringir o caráter competitivo da licitação devem ser adequadamente fundamentadas, com base em estudos técnicos que indiquem a sua essencialidade para atender as necessidades do órgão ou da entidade contratante.

 

Acórdão 8206/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Decadência. Legislação. Processo de controle externo. Tomada de contas especial. Fase interna.

Eventual decadência ocorrida na fase interna da tomada de contas especial não tem repercussão no processo de controle externo. A decadência de que trata o art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999 é aplicável ao TCU somente como meio de autotutela no desempenho de sua função administrativa, e não aos processos de controle externo.

 

Acórdão 8208/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Aposentadoria. Idade mínima. Tempo de contribuição. Tempo ficto. Tempo de serviço.

É irregular a contagem de tempo de serviço majorado ponderadamente (tempo ficto) com o objetivo de reduzir a idade mínima para aposentadoria com fundamento no art. 3º, inciso III, da EC 47/2005, uma vez que essa redução está atrelada ao tempo de contribuição, e não ao tempo de serviço.

 

Acórdão 8220/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Débito. Quantificação.

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.

 

Acórdão 8230/2020 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Perda de objeto. Irregularidade. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão.

O falecimento do interessado não leva à perda de objeto na apreciação do ato de aposentaria ou reforma quando há ilegalidade patente, em razão da existência de benefício pensional, devendo o TCU deixar desde logo assentado o seu posicionamento.

 

Acórdão 8012/2020 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Opção.

A ausência de representação da parte por advogado legalmente constituído não configura cerceamento de defesa, uma vez que, nos processos de controle externo, a constituição de advogado não é obrigatória, mas facultativa, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

Acórdão 8032/2020 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Ato ilegal. Requisito.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão ilegais, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal para aposentadoria.

 

Acórdão 8060/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Preço unitário. Acréscimo.

É indevida a aceitação pelo pregoeiro, na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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