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Boletim de Jurisprudência nº 325 - TCU

Publicado em: 16/09/2020 08:09 | Atualizado em: 16/09/2020 10:09

Número 325 Sessões: 25 e 26 de agosto de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2265/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Obras e serviços de engenharia.

Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.

 

Acórdão 2265/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Certidão. Diligência.

A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).

 

Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia.

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Inadimplência. Multa. Limite máximo.

A multa contratual decorrente da inexecução total do objeto está limitada a 10% do valor do contrato (art. 9º do Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto s/nº de 29/11/1991).

 

Acórdão 2285/2020 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Remuneração. Licença para atividade política. Candidato. Eleição. Município. Afastamento.

Para fazer jus a afastamento remunerado para fins de desincompatibilização em virtude de candidatura em eleições municipais (art. 1º da LC 64/1990), é necessário que o servidor concorra a cargo eletivo em disputa no mesmo município onde exerce suas atribuições.

 

Acórdão 2289/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Audiência. Citação.

É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que autoriza audiência ou citação.

 

Acórdão 2292/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Passagens. Economicidade. Viagem a serviço.

A aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 27-A do Decreto 71.733/1973 e no Acórdão 1.925/2019-Plenário, com a finalidade de dar cumprimento aos princípios da eficiência e da economicidade.

 

Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Gestor. Conduta. Entidade de direito privado.

O exame da boa-fé, em se tratando de pessoa jurídica, para fins de concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem incidência de juros de mora (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), deve ser feito em relação à conduta dos seus administradores, em face das disposições do art. 47 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

 

Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Correção monetária. Revelia. Princípio da boa-fé.

Em caso de parcelamento de débito antes do julgamento das contas, reconhecida a boa-fé, independentemente de eventual revelia, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária (art. 202, § 1º, do Regimento Interno do TCU).

 

Acórdão 8978/2020 Segunda Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Remuneração. Benefício previdenciário. Acumulação.

A pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei 8.059/1990) é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

PRT Presencial

Atenta ao cenário global de medidas de prevenção contra a COVID19, a Orzil elaborou o presente Plano de Retorno aos Treinamentos Presenciais – PRT, com muito cuidado, responsabilidade e segurança, baseando-se nas orientações das instituições oficiais de saúde e em práticas das empresas privadas nacionais e internacionais.

A retomada dos cursos presenciais da Orzil está prevista para dezembro de 2020 e as medidas do Plano deverão ser observadas com atenção para a segurança dos alunos, dos professores e da equipe Orzil.

  1. Quantidade Participantes

O distanciamento entre os participantes será praticado com a redução do número de alunos previsto por evento em aproximadamente 50% da capacidade do Auditório Executivo, conforme demonstrado no layout .

Assim, o quantitativo de alunos por curso será de no máximo 13 participantes.

Devido à redução números de alunos, as inscrições não serão pré-reservadas. A confirmação efetiva de participação se dará mediante envio do comprovante firme (nota de empenho, autorização de fornecimento, depósito bancário etc).

  1. Auditório

Nosso Auditório Executivo foi escolhido e projetado para as atividades do PRT. Três áreas de ventilação natural estarão abertas para melhor circulação do ar.

A higienização no local será intensificada e em cada mesa haverá dois tipos de álcool 70% (gel e líquido), bem como máscaras de proteção extra para troca da já utilizada pelo participante.

O aluno deverá usar máscara durante toda a realização do treinamento.

  1. Prevenção

A higienização pessoal será realizada a cada início das aulas e no intervalo do almoço. Além do álcool e da máscara, será disponibilizada  Sapatilha Pró Pé para utilização no ambiente de treinamento.

Tapetes Sanitizante Higienizadores estarão disponíveis em cada entrada das salas da Orzil.

A temperatura dos participantes será diariamente aferida.

  1. Alimentação

Alimentação diferenciada promovida pela Orzil será mantida: dois “coffee breaks” por dia à base de produtos naturais e almoço executivo todos os dias.

A alimentação do “coffee break” será na sala OrzilCoffee e será oferecida em kits descartáveis para consumo individual.

Aluno Orzil terá a opção de almoçar no Restaurante Executivo parceiro da Orzil ou de realizar seu pedido Delivery, em embalagem individual, para consumo em nossa Sala.

  1. Material de Apoio

Nossas apostilas, certificados, formulário de pesquisa de satisfação e materiais complementares serão disponibilizadas conforme padrão Orzil, ou seja, na forma digital e cada aluno terá computador individual para acompanhamento do treinamento.

O Kit Orzil e nossa garrafinha também seguirá o padrão de higienização para utilização imediata dos alunos.

  1. Estacionamento

Para maior agilidade e segurança, manteremos disponível Estacionamento Privativo com área coberta e arejada a todos os alunos Orzil.

  1. Cursos Programados 

– Captação de Recursos de Convênios, 1 e 2 de dezembro de 2020 (16h)
– Projetos e Plano de Trabalho de Convênios – Elaboração e Análise, 3 e 4 de dezembro de 2020 (16h)
– Plataforma +BRASIL Ciclo Completo (celebração, execução, fiscalização e prestação de contas), 7 a 11 de dezembro de 2020 (40h)
– Emendas Parlamentares e o novo Módulo das Transferências Especiais – PI nº 252/2020, 14 e 15 de dezembro de 2020 (16h)
– Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 16 a 18 de dezembro de 2020 (24h)
– Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CT&I, 21 a 23 de dezembro de 2020 (20h)

  1. Informações Finais

As medidas adotadas pelo Grupo Orzil visam maior proteção e comodidade de nossos alunos, professores e colaboradores para que possamos dar continuidade às capacitações com objetivo comum de todos nós: contribuir para o crescimento profissional dos alunos, melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.