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Boletim de Jurisprudência nº 340 - TCU

Publicado em: 02/02/2021 09:02 | Atualizado em: 02/02/2021 10:02

Número 340 – Sessões: 8 e 9 de dezembro de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. 

Acórdão 4031/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Contribuição sindical. Abrangência. Eleição. Sindicato. Dirigente sindical.

Não compete ao TCU apreciar supostas irregularidades em procedimento eleitoral de entidades sindicais de qualquer natureza, inclusive associações sindicais de grau superior, mesmo em caso de eleição de candidato com histórico de gestão irregular de recursos públicos, em observância aos arts. 8º, inciso I, 71, caput e incisos, e 114, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.

 

Acórdão 4040/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Compensação financeira. Dano ao erário.

Constatado superfaturamento, é legítima a compensação de débitos e créditos existentes entre a Administração Pública e a empresa contratada, diante de indiscutível existência de dívidas recíprocas e das dificuldades inerentes ao processo de reparação de dano ao erário, com fundamento no art. 54 da Lei 8.666/1993, que prevê a aplicação supletiva de normas do direito privado aos contratos administrativos, como é o caso do instituto da compensação, constante do art. 368 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

 

Acórdão 4042/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Fraude. Pessoa jurídica. Sócio.

É cabível a declaração de inidoneidade de empresa que participa de licitação utilizando-se de recursos humanos e materiais de outra empresa, previamente declarada inidônea, com intuito de burlar a penalidade, o que caracteriza fraude à licitação, sendo desnecessária a existência de sócios em comum para a aplicação da sanção.

 

Acórdão 4047/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Trânsito em julgado. Termo inicial.

A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal.

 

Acórdão 4051/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Requisito. Comprovação. Qualificação técnica.

A contratação emergencial de empresa que não comprovou previamente capacidade técnica para a execução do objeto do contrato contraria o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 4063/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Julgamento. Competitividade. Desclassificação. Materialidade. Princípio da seleção da proposta mais vantajosa. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Proposta de preço.

É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração que contém um único item, correspondente a pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido, por ofensa ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa.

 

Acórdão 4074/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Receita corrente líquida. Cálculo. Competência do TCU. Fiscalização. Despesa pública. Entendimento.

Os repasses da União aos entes subnacionais a título de auxílio ou apoio financeiro, para os fins previstos na MP 938/2020, convertida na Lei 14.041/2020, no art. 5º da LC 173/2020 (repasses federais para enfrentamento da pandemia da Covid-19), e em outras hipóteses congêneres, a exemplo da Lei 14.017/2020, constituem: a) despesas próprias da União e não repartição constitucional ou legal de tributos e outros ingressos que integrem a receita corrente bruta federal, devendo o Ministério da Economia, a partir do 2º bimestre de 2020, se abster de considerar tais despesas no rol de deduções para fins de cálculo da receita corrente líquida; b) obrigação incondicional da União para concretizar os objetivos da EC 106/2020, mantida a natureza federal da transferência obrigatória, que se sujeita à fiscalização e ao controle dos órgãos federais, incluindo o TCU, aplicando-se, subsidiariamente, para os repasses vinculados ou destinados a ações e serviços públicos de saúde, a solidariedade ativa dos órgãos de controle presente no art. 27 da LC 141/2012, consoante a tese constante da decisão do STF no MS 33.079.

 

Acórdão 4074/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Receita pública. Receita corrente líquida. Transferências constitucionais e legais. Entendimento.

Para fins de definição da receita corrente líquida (art. 2º, inciso IV, alínea a, da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal), o teor do item 9.2.1.1 do Acórdão 476/2003-TCU-Plenário deve se restringir aos valores transferidos ou repassados pela União a estados, ao Distrito Federal e a municípios decorrentes da repartição de receita corrente originária do produto da efetiva arrecadação de tributos federais ou de outros ingressos públicos, repartição essa resultante de determinação constitucional ou legal que estabeleça a distribuição de cota ou percentual incidente sobre a respectiva receita corrente.

 

Acórdão 4551/2020 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Empresa estatal. Edital de licitação. Matriz de risco. Obras e serviços de engenharia. Equilíbrio econômico-financeiro. Aditivo.

Para as empresas estatais, é obrigatória cláusula dispondo sobre a matriz de riscos nos contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente do regime de execução (art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016), como garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual e de forma a definir as condições para eventual assinatura de termo aditivo. 

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]