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Boletim de Jurisprudência nº 352 - TCU

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Publicado em: 04/05/2021 09:05 | Atualizado em: 04/05/2021 09:05

Número 352

Sessões: 13 e 14 de abril de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 834/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Coisa julgada. Contas ordinárias. Processo conexo. Multa. Marco temporal.

A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária somente constitui fato impeditivo à imposição de multa, em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas quando: a) o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica; ou b) a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva, hipótese na qual seu exame dependerá do conhecimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público que atua junto ao TCU.

 

Acórdão 845/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Administração local (Obra pública). Pagamento.

O pagamento do item “administração local” em descompasso com a execução dos serviços contratados configura liquidação irregular de despesas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964.

 

Acórdão 846/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Imprevisibilidade. Consulta.

Não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fim de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da Constituição Federal), a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada.

 

Acórdão 849/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. INSS. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Decisão judicial.

É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial. A responsabilidade do empregador pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado (art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991) não afasta a necessidade da comprovação do recolhimento para fins da contagem recíproca de tempo de contribuição, ainda que por meio do manejo dos instrumentos judiciais cabíveis.

 

Acórdão 849/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. Aposentadoria. Admissão de pessoal. Princípio da legalidade.

A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

 

Acórdão 851/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Férias. Indenização. Requisito. Vínculo. Rompimento. Aposentadoria. Exoneração de pessoal. Base de cálculo. Consulta.

A indenização de férias prevista no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990 é devida somente quando do rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, como ocorre na aposentação ou na exoneração de servidor efetivo e na exoneração de ocupante de cargo em comissão que não seja servidor efetivo, devendo ser calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de rompimento de vínculo com a Administração Pública Federal.

 

Acórdão 852/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Cargo público. Vaga (Pessoal). Poder Judiciário. Alteração. Atividade-fim. Atividade-meio. Ato administrativo. Consulta.

É possível alterar, mediante ato administrativo, as áreas de atividade dos cargos efetivos vagos das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União de que trata a Lei 11.416/2006 (área judiciária, área de apoio especializado e área administrativa), desde que tais áreas não tenham sido definidas nas leis de criação dos cargos. Tal possibilidade deve ser entendida como a migração do cargo vago de uma área de atividade para outra, dentro daquelas já previstas no art. 3º da mencionada lei, observado o disposto no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta STF/STJ/TST/STM/TJDFT 3, de 31/5/2007.

 

Acórdão 5902/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Pregão. Possibilidade. Artista. Música.

É possível a realização de pregão com vistas à contratação de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais que atuam no setor nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum.

 

Acórdão 5924/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Evento. Receita. Prestação de contas. Nexo de causalidade.

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos.

fonte TCU

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]