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Boletim de Jurisprudência nº 354 - TCU

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Publicado em: 18/05/2021 10:05

Número 354

Sessões: 27 e 28 de abril de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. 

 

Acórdão 921/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.

A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório.

 

Acórdão 922/2021 Plenário (Arguição de Impedimento/suspeição, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Prova (Direito). Suspeição.

Para o acolhimento de arguição de impedimento ou de suspeição da autoridade excepta, é imprescindível que a parte supostamente prejudicada comprove, de forma inequívoca, hipótese taxativamente prevista na legislação de regência, como também o interesse direto do relator no desfecho do processo de controle externo, com ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz e a dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura.

 

Acórdão 927/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa física. Emissão.

É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante (art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993).

 

Acórdão 927/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional. Pessoa física. Transferência.

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

 

Acórdão 934/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Documentação. Apresentação. Comprasnet. Acesso à informação. Documento eletrônico.

A inserção de documentos de licitação no portal Comprasnet em formato que não permita a busca automatizada de conteúdo no arquivo contraria o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011 (LAI).

 

Acórdão 7264/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Ação judicial. Ministério Público. Representação.

O ingresso com representação perante o Ministério Público ou a propositura de ação judicial contra o prefeito antecessor, como medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230), não afasta a responsabilidade do prefeito sucessor pela omissão no dever de prestar contas quando constatado que este dispunha de meios necessários para tal.

 

Acórdão 6833/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Solidariedade. Credor. Prerrogativa. Solidariedade passiva. Litisconsórcio.

Nos processos de controle externo, a solidariedade passiva é benefício do Estado-autor, a quem, na condição de credor, é facultado exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida. Logo, o litisconsórcio necessário não configura direito subjetivo do responsável citado, não havendo que se falar em prejuízo processual e aos interesses do recorrente por ele permanecer isoladamente no polo passivo do processo.

 

Acórdão 6842/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Decadência. Prazo. Termo inicial.

A possibilidade de revisão de ofício pelo TCU de ato de pessoal tacitamente registrado (RE 636.553 – Tema 445 da Repercussão Geral) subordina-se ao prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da data em que se deu o registro tácito.

 

Acórdão 6850/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Pensão civil. Bônus de Eficiência e Produtividade. Carreira Auditoria da Receita Federal. Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. Liminar. STF.

Em decorrência de decisão liminar do STF, o TCU não pode, nos atos de concessão submetidos à sua apreciação, afastar a incidência dos arts. 7º, §§ 2º e 3º, e 17, §§ 2º e 3º, da Lei 13.464/2017, que preveem o pagamento de bônus de eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas, a despeito de se tratar de parcela remuneratória sobre a qual não incide desconto previdenciário. Nesses casos, o TCU deve determinar ao órgão jurisdicionado que acompanhe o deslinde da ação judicial que assegura a percepção do bônus e, em caso de decisão desfavorável aos inativos, faça cessar o respectivo pagamento, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa.

 

Acórdão 6875/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Marca. Fundamentação.

A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.

 

fonte Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões TCU

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