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Boletim de Jurisprudência nº 362 – TCU

Publicado em: 13/07/2021 09:07

Número 362

Sessões: 22 e 23 de junho de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1492/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo. Competência. Contratação integrada. Fundamentação técnica.

Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).

 

Acórdão 1498/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Proposta. Licitante vencedor.

É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, de remanescente de contrato com base em condições diversas daquelas oferecidas pelo licitante vencedor.

 

Acórdão 1501/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Processo conexo. Contas ordinárias.

Não se aplica multa em processo de contas ordinárias caso o responsável já tenha sido apenado em outro processo pela mesma irregularidade, em observância ao princípio do non bis in idem.

 

Acórdão 1502/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Revogação. Mérito. Medida cautelar. Anulação.

A revogação ou a anulação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas.

 

Acórdão 8756/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Parlamentar. Instituto de Previdência dos Congressistas. Pensão civil. Aposentadoria proporcional. Período de carência. Idade mínima.

Embora o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) tenha sido extinto (art. 1º da Lei 9.506/1997), com o consequente fim do vínculo ativo de todos os segurados com esse sistema, foi garantido ao segurado obrigatório (congressista) com carência completa (oito anos de contribuição), que não completara a idade mínima (cinquenta anos) e que tenha renunciado à devolução das contribuições, o diferimento do direito à aposentadoria proporcional (art. 1º, caput e § 6º, inciso II, da Lei 9.506/1997), tão logo completada a idade mínima. Com o falecimento do segurado, mesmo que não tenha sido cumprido o requisito de idade, exsurge o direito à pensão por morte nesse sistema.

 

Acórdão 8761/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Vício insanável. Citação. Declaração de ofício.

Configura vício insanável a condenação de responsável por fato diverso daquele que fora o objeto da sua citação, uma vez que representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, passível de anulação de ofício em qualquer fase do processo.

 

Acórdão 8778/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Contas iliquidáveis. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Intempestividade.

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa.

 

Acórdão 8810/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Ausência. Princípio da verdade material. Nota fiscal.

A ausência das notas fiscais comprobatórias do pagamento das despesas constantes na prestação de contas pode ser relevada, excepcionalmente, diante da comprovação do emprego dos recursos no objeto conveniado, com fundamento no princípio da verdade material.

 

Acórdão 8386/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito. Cálculo.

A não aplicação da contrapartida implica a devolução da parcela dos recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos do convenente, a fim de se manter a proporcionalidade de aportes estabelecida no convênio. O montante devido deve ser obtido da incidência de percentual – extraído da relação original entre o valor da contrapartida e o total de recursos pactuado no instrumento – sobre o valor dos recursos corretamente aplicados.

 

Acórdão 8402/2021 Segunda Câmara (Reforma, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Reserva militar. Tempo ficto.

O acréscimo de um terço sobre o tempo de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnição especial da Categoria A somente pode ser considerado para fins de transferência para a inatividade (art. 137, inciso VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980), não podendo esse tempo ficto ser utilizado para a concessão da vantagem de remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria, prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]