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Boletim de Jurisprudência nº 363 – TCU

Publicado em: 20/07/2021 08:07 | Atualizado em: 20/07/2021 10:07

Número 363

Sessões: 29 e 30 de junho de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1518/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Proventos. Subsídio. CNJ. Consulta.

Os membros do Conselho Nacional de Justiça que recebem proventos de aposentadoria de outro cargo público, situação que somente se admite para os membros nomeados com fulcro no art. 103-B, incisos XII e XIII, da Constituição Federal, fazem jus à remuneração integral prevista no art. 1º, caput, da Lei 11.365/2006, equivalente ao subsídio de Ministro de Tribunal Superior, sem a incidência do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, que deve ser aplicado a cada um dos vínculos formalizados. Os demais membros, além da imperiosa necessidade de estarem em atividade nos cargos elencados no art. 103-B, incisos I a XI, da Constituição Federal, submetem-se às disposições do art. 1º, §§ 1º ou 2º, da Lei 11.365/2006, a depender do cargo que ocupam.

 

Acórdão 1542/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

 

Acórdão 8879/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Omissão no dever de prestar contas.

A não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais em face da omissão no dever de prestar contas constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.

 

Acórdão 8448/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Convênio. Prestação de contas. Requisito. Execução física. Execução financeira. Nexo de causalidade.

Para a comprovação da regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumento congênere, não basta a demonstração de que o objeto pactuado foi executado, mas que foi realizado com as verbas transferidas para esse fim.

 

Acórdão 8472/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Agente público. Coação. Excludente de culpabilidade.

A demonstração de coação moral irresistível na prática de ato irregular afasta a reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, a culpabilidade do responsável.

 

Acórdão 8493/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Atestado. Exclusividade.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 8493/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito privado. Débito. Ausência.

Afastado o débito relativo a recursos repassados mediante convênio a entidade privada, mas subsistindo irregularidades, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 pode ser cominada ao dirigente da entidade, mas não à pessoa jurídica, uma vez que tal sanção é aplicável a quem pratica atos de gestão.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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