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Boletim de Jurisprudência nº 364 - TCU

Publicado em: 27/07/2021 09:07

Número 364

Sessões: 6 e 7 de julho de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1616/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Entidade fechada de previdência complementar.

O TCU tem competência para fiscalizar os recursos que integram as contas individuais dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por órgãos ou entidades públicas, uma vez que esses valores, enquanto administrados pelas EFPC, são considerados de natureza pública.

 

Acórdão 1621/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo. Empresa estatal.

Nas licitações realizadas por empresas estatais, é irregular a exigência de atestados de qualificação técnico-operacional com previsão de quantitativos desproporcionais ao objeto do certame, que não se atenham ao limite percentual de 50% do quantitativo do serviço licitado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c art. 58 da Lei 13.303/2016).

 

Acórdão 1624/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Multa. Citação. Pagamento. Juros de mora. Princípio da boa-fé.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

 

Acórdão 1633/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Passagens. Economicidade. Viagem a serviço.

A aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 27-A do Decreto 71.733/1973 e no Acórdão 1.925/2019-Plenário, com a finalidade de dar cumprimento aos princípios da eficiência e da economicidade.

 

Acórdão 1641/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Finanças Públicas. Despesa pública. Festividade. Requisito.

As despesas à conta de recursos públicos com festividades e eventos comemorativos devem observar os seguintes requisitos, sob pena de responsabilização dos agentes que autorizarem a sua realização: i) vinculação às finalidades e objetivos da entidade; ii) moderação dos valores despendidos; iii) natureza excepcional; e iv) submissão aos princípios da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade.

 

Acórdão 9091/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.

 

Acórdão 8641/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Cobrança executiva. Requisito. Folha de pagamento. Desconto. Débito. Montante.

É justificável a autuação da cobrança executiva quando o desconto em folha de pagamento se mostrar insuficiente para amortização da dívida, em face do elevado montante do débito. O desconto em folha, mesmo que já autorizado pelo TCU, não constitui direito do responsável, nem ônus ou sucumbência para o órgão empregador, e sim prerrogativa da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança for mais eficaz e conveniente para a Administração Pública.

 

Acórdão 8661/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Débito. Estimativa. Impossibilidade. Contas irregulares. Multa.

É cabível o julgamento pela irregularidade das contas, sem imputação de débito e com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, quando os elementos dos autos demonstrarem ter havido dano ao erário, mas não for possível a apuração do exato montante do débito ou sua estimativa, na forma prevista no art. 210, §1º, do Regimento Interno do TCU.

 

Acórdão 8674/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Convênio. Agente político. Legislação. Município. Competência. Secretário.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

fonte Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões TCU

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