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Boletim de Jurisprudência nº 365 – TCU

Publicado em: 03/08/2021 15:08

Número 365

Sessões: 13 e 14 de julho de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1670/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Reiteração. Documento novo. Audiência. Citação. Princípio do contraditório. Obrigatoriedade.

No caso de juntada aos autos, após a realização da citação ou da audiência do responsável, de documento novo que lhe seja desfavorável, outra oportunidade de manifestação deve-lhe ser concedida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Acórdão 1672/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Entendimento. Fundeb. Fundef. Aplicação. Precatório.

O entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017-Plenário – que veda a aplicação dos recursos decorrentes de complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que oriundos de precatórios, fora das hipóteses previstas nos arts. 21 da Lei 11.494/2007 e 60 do ADCT – é aplicável aos casos ocorridos antes de sua fixação, pois, no julgamento do mencionado acórdão, o TCU apenas deu concretude a conjunto normativo já existente, sem que isso tenha configurado mudança de entendimento anteriormente adotado.

 

Acórdão 1678/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Contrato Administrativo. Execução de contrato. Regularidade fiscal. Comprovação. Momento. Filial. Subcontratação.

Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.

 

Acórdão 1681/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Arresto.

O efeito suspensivo do recurso de reconsideração não se aplica ao item do acórdão recorrido que solicita à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo TCU (art. 61 da Lei 8.443/1992), salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

 

Acórdão 1693/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Parte processual. Representante. Habilitação de interessado.

Eventual contribuição do representante para o deslinde dos autos, mediante apresentação de informações adicionais, não é razão suficiente para habilitá-lo como parte no processo, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios para averiguar os fatos, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob a sua jurisdição.

 

Acórdão 9423/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa.

 

Acórdão 9438/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Aposentadoria. Pensão. Pagamento indevido.

O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.

 

Acórdão 9453/2021 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos. Vedação.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão  (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]