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Boletim de Jurisprudência nº 367 - TCU

Publicado em: 17/08/2021 11:08 | Atualizado em: 17/08/2021 11:08

Número 367

Sessões: 27 e 28 de julho de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1760/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. COVID-19. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto do contrato. Compatibilidade.

Nas dispensas de licitação fundadas no art. 4º da Lei 13.979/2020, é irregular a contratação de empresa para realização de fornecimento estranho e incompatível com o seu objeto social, por afronta aos arts. 26, parágrafo único, inciso II, 28, inciso III, e 29, inciso II, todos da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1760/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Mérito. Revogação.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito a confirmar na íntegra. Se o conteúdo da cautelar se torna definitivo por ocasião da apreciação de mérito, é porque a tutela provisória foi confirmada pela deliberação, não sendo concebível confirmá-la e, ao mesmo tempo, determinar sua revogação.

Acórdão 1761/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa.

A utilização de microempresa por empresa de maior porte com o intuito de participar de licitações e usufruir indiretamente dos benefícios previstos na LC 123/2006 enseja a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) de ambas as sociedades empresárias.

Acórdão 1766/2021 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Concessão pública. Concessionária. Fiscalização. Terceiro. Conflito de interesse. Redução.

Em contratos de concessão, é possível a contratação de terceiro pela concessionária para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização da concessão, de modo a subsidiar o concedente com informações sobre o desempenho da concessionária. Em tais casos, é necessário o estabelecimento de mecanismos para redução de conflitos de interesses e de regras que sujeitem os documentos e pareceres elaborados pelo terceiro a validação por órgão técnico do poder concedente.

Acórdão 1767/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Ata de registro de preços. Empresa estatal. Vedação.

Embora a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não vede expressamente o uso do sistema de registro de preços (SRP) para a contratação de obras, é indevida a utilização de ata de registro de preços como contrato do tipo “guarda-chuva”, com objeto incerto e indefinido, sem prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem prévia elaboração dos projetos básicos das obras a serem executadas.

Acórdão 1768/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão. Base de cálculo. Remuneração. Proventos. Teto constitucional. Consulta.

A pensão deixada por servidor público federal tem como base de cálculo a remuneração ou os proventos efetivamente devidos ao instituidor na data do óbito, ou seja, já deduzida a parcela eventualmente excedente ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Acórdão 10223/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Reiteração. Contas irregulares. Processo conexo. Contas ordinárias. Princípio do contraditório.

Para o julgamento pela irregularidade de contas ordinárias, não é necessário oportunizar nova defesa ao responsável se, em outros autos, já houver sido ofertado o contraditório e a ampla defesa em relação aos mesmos fatos (Súmula TCU 288).

Acórdão 10236/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Defesa de responsável. Notificação. Ausência. Nulidade.

Não é causa de nulidade a ausência de comunicação ao responsável do deferimento de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, cabendo a ele acompanhar o desfecho do pleito (art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 9746/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.

É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994.

Acórdão 9755/2021 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Acumulação. Quintos.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), inclusive de forma cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, pois a fixação do caráter contributivo para o regime previdenciário estatutário e a vedação para a percepção de proventos em montante superior à remuneração do cargo efetivo somente foram estabelecidas a partir da vigência da mencionada emenda constitucional.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021)

30 de agosto a 1 de setembro (5ª Turma) Confirmado! 
08 a 10 de setembro 2021 (6ª Turma)
22 a 24 de setembro de 2021 (7ª Turma)
13 a 15 de outubro de 2021 (8ª Turma)
10 a 12 de novembro de 2021 (9ª Turma)
24 a 26 de novembro de 2021 (10ª Turma)
08 a 10 de dezembro de 2021 (11ª Turma)
8h00 às 17h00
Carga Horária: 24 horas
Presencial em Brasília – DF (R$ 2.947,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (de R$ 1.847,00) Conteúdo Completo+


Contratação Direta e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

25 a 27 de agosto de 2021 (3 dias 8h00 às 12h00) Confirmado!
02 e 03 de setembro de 2021
18 e 19 de novembro de 2021
8h00 às 17h00
 Carga Horária de 12 horas
Presencial em Brasília – DF (de R$ 3.180,00 por R$ 2.247,00) Conteúdo Completo+
Online 100%Ao Vivo (Valor de Investimento: R$ 1.247,00) Conteúdo Completo+

Planilha de Custos, Formação e Pesquisa de Preços, conforme IN 05/2017 e a recente IN 65/2021

23 e 24 de agosto de 2021 Confirmado!
06 e 07 de outubro de 2021
08h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas
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Pregão e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) – TCU

16 e 17 de setembro de 2021
8h00 às 17h00
Carga Horária: 16 horas
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Pregão Eletrônico e a Operacionalização no COMPRASNET

20 e 21 de setembro de 2021
8h00 às 17h00
Carga Horária: 16 horas
Presencial em Brasília – DF (deR$ 3.180,00 por R$ 2.547,00) Conteúdo Completo+
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Elaboração de Termo de Referência/Projeto Básico – Nova Lei 14.133/2021

27 a 29 de setembro de 2021
10 a 12 de novembro de 2021
8h00 às 12h00
Carga Horária: 12 horas
Presencial em Brasília – DF (de R$ 3.180,00 por R$ 2.547,00) Conteúdo Completo+
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Contratos Administrativos e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

07 e 08 de outubro de 2021
8h00 às 17h00 (1ª dia) 8h00 às 12h00 (2ª dia)
Carga Horária: 12 horas
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Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP (Lei nº 14.133/2021)

21 e 22 de outubro de 2021
 08h00 às 17h00
 Carga Horária de 16 horas
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Online 100% Ao Vivo (de R$ 1.720,00 por R$ 1.547,00) Conteúdo Completo+


Gestão por Competências conforme a Nova lei de Licitações (nº 14.133/2021)

25 a 27 de outubro de 2021
 08h00 às 12h00
 Carga Horária de 12 horas
Presencial em Brasília – DF (R$ 2.247,00) Conteúdo Completo+
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Fraudes em Licitações e Contratos conforme Lei nº 14.133/2021

04 e 05 de outubro de 2021
08h00 às 17h00
Carga Horária: 16 horas
Presencial em Brasília – DF (de R$ 3.180,00 por R$ 2.547,00) Conteúdo Completo+
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.


O Grupo Orzil, com 15 anos de atuação,  é especializada em treinamentos e capacitações para instituições públicas, principalmente no que se refere à captação de recursos e emendas parlamentares; celebração; execução (licitações e contratos); acompanhamento e fiscalização; prestação de contas e tomada de contas especial de convênios (Plataforma +Brasil/Siconv) e termos de parceria, de colaboração, de fomento, de execução descentralizada (TED) firmados entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e órgãos e entidades públicos e privados, estes sem fins lucrativos.

Especialista, também, no Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação (Marco CTI); Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e em ajustes firmados com Fundações de Apoio.

Dedicando-se, desde 2006, ao treinamento, consultoria e editoração de livros técnicos, com foco na capacitação de profissionais que se dedicam à gestão de recursos públicos, conquistou hoje portfólio de mais de 3.000 instituições clientes+ em todo Brasil; a marca de mais 700 cursos realizados+; mais de 13.000 alunos capacitados+; e mais de 50 temas de treinamentos+.

  • Missão: desenvolver serviços de qualidade, com ênfase no conhecimento técnico, prático e integrado e no embasamento teórico amplo e atualizado, visando a contribuir para melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.
  • Visão: tornar-se referência nacional nos treinamentos e capacitações para gestão pública.
  • Valores: ética; profissionalismo; comprometimento; excelência em capacitação; e responsabilidade socioambiental.