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Boletim de Jurisprudência nº 370 – TCU

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Publicado em: 14/09/2021 08:09

Número 370

Sessões: 17 e 18 de agosto de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contratação integrada. RDC. Regime de execução contratual.

A opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo possível que instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993 seja alterado, por meio de termo aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada, por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e ao art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa.

Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 1984/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Deficiência. Justificativa. Desconto.

A utilização das deficiências de projeto como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013.

 

Acórdão 11242/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Convênio. Convenente. Obrigação. Documentação. Interrupção. Prazo. Prestação de contas.

Qualquer ato que leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de alguma providência relativa à prestação de contas interrompe a contagem do prazo para guarda da documentação do convênio.

 

Acórdão 11287/2021 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado.

Formular representação ao TCU para o atendimento de interesses privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), c/c os arts. 15 e 80 da mesma lei.

 

Acórdão 11289/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

 

Acórdão 10397/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação.

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

 

Acórdão 10397/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Dano ao erário. Quantificação. Preço de mercado.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

 

Acórdão 10418/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção. Marco temporal.

É legal a manutenção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos.

 

Acórdão 10426/2021 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Pensão militar. Acumulação.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão militar em que haja acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC), nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.

 

Acórdão 10434/2021 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Omissão. Gestor máximo. Regulamentação. Materialidade.

O dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública deve ser responsabilizado quando comprovada omissão grave no seu dever de regulamentação e supervisão dos subordinados, a exemplo de falhas generalizadas na fiscalização de contratos, envolvendo a gestão de vultosos recursos públicos.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]