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Boletim de Jurisprudência nº 379 - TCU

Publicado em: 18/11/2021 09:11

Número 379

Sessões: 26 e 27 de outubro de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2582/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Poder Judiciário. Magistrado. Ato jurisdicional. Ato administrativo.

A fiscalização de atos de magistrados no exercício da prestação jurisdicional não se insere no rol de competências do TCU. O poder de fiscalização dos tribunais de contas sobre membros do Poder Judiciário restringe-se aos atos administrativos.

 

Acórdão 2585/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação.

O dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum.

 

Acórdão 2589/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Juízo de mérito. Exceção. Princípio do impulso oficial.

Mesmo diante do não conhecimento de consulta, pode o TCU, exercendo a sua jurisdição por impulso oficial e atuando de forma pedagógica, analisar o caso que lhe foi apresentado. Em tal situação, as conclusões assumidas no processo não têm caráter normativo nem constituem prejulgamento da tese, não obstante possam ser utilizadas como subsídio ao processo decisório do órgão demandante.

 

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Limite máximo.

A exigência de comprovante de qualificação técnica (art. 30 da Lei 8.666/1993) contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução, sem motivação específica, constitui restrição indevida à competitividade.

 

Acórdão 2595/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Setor privado. Sistema de custos. Referencial.

É irregular a utilização de sistemas privados como referência de custos para contratação de obras e serviços de engenharia sem avaliação de sua compatibilidade com os parâmetros de mercado, e sem a realização de adequadas pesquisas de preços, para fins comparativos, uma vez que está em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/1993, e com os princípios da eficiência e da economicidade.

 

Acórdão 2599/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Princípio da motivação. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Parecer jurídico. Desconsideração.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige. Tal conduta revela desempenho aquém do esperado do administrador médio, o que configura culpa grave, passível de multa.

 

Acórdão 2607/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Participação. Restrição. Entidade sem fins lucrativos. Associação civil.

A participação de associações civis sem fins lucrativos em licitações somente é admitida quando o objeto da avença estiver em conformidade com os objetivos estatutários específicos da entidade.

 

Acórdão 17929/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Inadequação.

A reposição ao erário de valores remuneratórios indevidamente recebidos por servidores públicos deve ser providenciada, atendidos o contraditório e a ampla defesa, pelo respectivo órgão ou entidade mediante cobrança administrativa, desconto em folha ou ajuizamento de ação, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para essa finalidade.

 

Acórdão 18137/2021 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Concurso público. Convocação. Validade. Posse (Pessoal). Exercício do cargo. Prazo.

A posse, a celebração do contrato de trabalho ou o efetivo exercício não precisam ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, mas apenas a convocação do aprovado, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.

 

Acórdão 18144/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Referência. Quantidade. Prazo.

É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços e fornecido bens pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

 fonte TCU

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