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Boletim de Jurisprudência nº 380 - TCU

Publicado em: 23/11/2021 07:11

Número 380

Sessões: 3 de novembro de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2610/2021 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Tomada de contas especial. Instauração. Conduta omissiva. Solidariedade.

É imposição legal que a autoridade competente do órgão ou da entidade lesada, após esgotadas as medidas administrativas internas sem a elisão do dano ao erário, e subsistindo os pressupostos para tal, instaure tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária (art. 84 do Decreto-Lei 200/1967 e art. 8º da Lei 8.443/1992), por meio do Sistema e-TCE, em observância ao art. 14 da IN TCU 71/2012 c/c o art. 40 da Portaria TCU 122/2018.

 

Acórdão 2611/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Convênio. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Transparência.

A designação, pelo controlador, de empresa pública ou sociedade de econômica mista que explore atividade econômica para assumir compromissos ou responsabilidades em condições distintas às de outras empresas do setor privado sem a celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, bem como sem a previsão de elementos de transparência de custos e receitas, inclusive no plano contábil da entidade, infringe o art. 8, § 2º, incisos I e II, da Lei 13.303/2016.

 

Acórdão 2615/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Exigência. Empresa estatal.

Em licitação realizada por empresa estatal, é irregular a exigência de comprovação de registro em dois conselhos de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação (art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c o art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016).

 

Acórdão 2622/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019).

 

Acórdão 2627/2021 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Memorial.

A falta de pronunciamento expresso na deliberação quanto a questões trazidas exclusivamente em memoriais (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) não enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração.

 

Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Exército. Mobilização. Desmobilização. Canteiro de obras. Administração local (Obra pública). Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, constitui obrigação do Exército Brasileiro, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, elaborar orçamento detalhado das atividades de mobilização e desmobilização, de canteiro de obras e acampamento e de administração local, efetuando seu registro como custo direto, sendo que, com relação a esta última atividade: i) caso o impacto do valor orçado em relação ao valor total do orçamento superar o percentual médio constante do item 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-Plenário, os quantitativos considerados na sua composição unitária devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica; ii) deve ser adotado critério objetivo de medição e pagamento, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar como critério o pagamento de valor fixo mensal.

 

Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Exército. Plano de trabalho. Equipamentos. Veículo. Aquisição. Obras e serviços de engenharia. Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é permitido ao Exército  Brasileiro incluir no plano de trabalho de obras em regime de cooperação com órgão federal a aquisição de equipamentos e viaturas para serem utilizados na execução do empreendimento, desde que: i) autorizado pela unidade descentralizadora; ii) conste do plano de trabalho o detalhamento dos valores de depreciação registrados no orçamento, conforme previsto no item 9.3 do Acórdão 1.607/2010-Plenário e no item 9.6.1.3 do Acórdão 1.399/2010-Plenário, assim como a  demonstração acerca da insuficiência, inexistência ou impossibilidade de utilização dos recursos do fundo de reequipamento criado pela Lei 4.617/1965, conforme previsto no item 9.1.2 do Acordão 1.399/2010-Plenário; iii) seja demonstrado que o valor final resultante do plano de trabalho não ultrapassa o valor do orçamento de referência da obra.

 

Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Exército. Obras e serviços de engenharia. Execução financeira. Saldo. Aplicação financeira. Devolução. Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é obrigação do Exército Brasileiro, quando da utilização de recursos da União para execução de obras em regime de cooperação com órgão federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, ao repassador dos recursos, conforme entendimento constante do item 9.1.6.7 do Acórdão 1.399/2010-Plenário.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]