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Boletim de Jurisprudência nº 391 - TCU

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Publicado em: 22/03/2022 09:03

Número 391 – Sessões: 22 e 23 de fevereiro de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 364/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Ato administrativo. Revogação. Fato superveniente. Justificativa. Publicação. Empresa estatal.

A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

 

Acórdão 368/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.

A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização.

 

Acórdão 380/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Parte processual. Denunciante. Ato processual. Legitimidade. Recurso.

Ao denunciante não admitido como parte no processo, por não demonstrar razão legítima para ser habilitado nos autos, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade.

 

Acórdão 981/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Convênio. Solidariedade. Desconsideração da personalidade jurídica.

A responsabilização pessoal do administrador em solidariedade com a pessoa jurídica participante do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) decorre da natureza convenial da relação jurídica estabelecida com o poder público, não havendo necessidade de o TCU recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Ao assumir voluntariamente o encargo da gestão de recursos do PFPB, o particular se submete à obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal) e a eventual responsabilização em caso de mau uso dos recursos geridos (art. 71, inciso II, da Lei Maior).

 

Acórdão 991/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Convênio. Agente político. Legislação. Secretário. Competência. Município.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

 

Acórdão 1001/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Coisa julgada. Princípio da independência das instâncias. Admissão de pessoal.

O TCU pode considerar ilegal ato de admissão, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, sem, contudo, expedir qualquer determinação quando o ato se encontrar protegido por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista a competência constitucional privativa do Tribunal para apreciar a legalidade dos atos de admissão (art. 71, inciso III, da Constituição Federal).

 

Acórdão 1009/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Revisão de ofício.

É possível, na apreciação de embargos de declaração, o reconhecimento de ofício da existência de omissão não arguida pelo embargante, com vistas ao saneamento da decisão.

 

Acórdão 779/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. SUS. Débito. Ressarcimento. Dispensa. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.

 

Acórdão 785/2022 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Jurisprudência. Retroatividade. Aposentadoria. Pensão.

Parcela de proventos considerada legal em ato de aposentadoria registrado pelo TCU há mais de cinco anos, de acordo com a jurisprudência da época, não pode ser considerada ilegal quando da apreciação do correspondente ato de pensão em razão de nova interpretação do Tribunal sobre a matéria, diante da vedação à aplicação retroativa de entendimentos jurisprudenciais em desfavor do administrado (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 e art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]