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Boletim de Jurisprudência nº 392 - TCU

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Publicado em: 29/03/2022 13:03 | Atualizado em: 29/03/2022 13:03

Número 392

Sessões: 8 e 9 de março de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 462/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Compensação. Requisito. Delação premiada. Acordo de leniência.

Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor.

 

Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade trabalhista. Infração. Certidão negativa.

É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).

 

Acórdão 470/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.

 

Acórdão 1122/2022 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Quintos. Requisito. Consultor legislativo. Vedação. Câmara dos Deputados.

É ilegal a concessão de quintos decorrentes da função comissionada de consultor legislativo da Câmara dos Deputados, pois denominada função é vantagem inerente a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuição de consultoria legislativa, não se confundindo com remuneração pelo efetivo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

 

Acórdão 1145/2022 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Acórdão. Voto. Relatório. Fundamentação.

Não configura contradição apta ao acolhimento de embargos de declaração eventual divergência entre o entendimento da unidade instrutora, transcrito no relatório, e a decisão do TCU. A contradição que se combate mediante embargos é aquela resultante de incompatibilidades verificadas entre as proposições constantes do voto ou, ainda, entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão.

 

Acórdão 1175/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Acumulação. Vedação. Marco temporal.

Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2˚, da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 859/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Multa. Diligência. Audiência. Desnecessidade.

A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

 

Acórdão 900/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Quintos. Alteração. Função de confiança. Base de cálculo.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

 

Acórdão 906/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Revisão de ofício. Trânsito em julgado. Espólio. Herdeiro. Débito.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a responder pelo ressarcimento do dano ao erário, até o limite do patrimônio transferido.

 

Acórdão 939/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Nulidade. Requerimento.

A arguição de nulidade independe da interposição de recurso, podendo ser formalizada mediante petição (art. 174 do Regimento Interno do TCU).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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