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Boletim de Jurisprudência nº 393 – TCU

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Publicado em: 08/07/2020 08:07 | Atualizado em: 08/07/2020 08:07

Número 393

Sessões: 9, 10, 16 e 17 de junho de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.

 

  1. É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.

PLENÁRIO

  1. Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2020, a cargo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI), que teve por objeto a prestação de “serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10 em rede de postos credenciados na Região Metropolitana do Rio de Janeiro-RJ, Região Metropolitana de São Paulo-SP e Região do Município de Resende-RJ, através de sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip, a fim de atender a frota de veículos oficiais da Secretaria de Segurança Presidencial”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de terem sido estabelecidas, para fim de contratação, as seguintes exigências relativas aos postos de combustível da rede credenciada, constantes dos itens 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência: “5.1 Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte: 5.1.1 Possuir alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura do Município. 5.1.2 Possuir alvará de licença sanitária emitido pela secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão que tenha a atribuição para conceder o referido alvará.”. Tais exigências, por terem sido feitas em relação a terceiros alheios à relação jurídica a ser constituída entre a Administração contratante e a futura contratada, destoariam do entendimento do TCU consignado em decisão prolatada em 2015. Em seu voto, o relator ressaltou que, de fato, a exigência dos aludidos alvarás recaía sobre os postos de combustível da rede credenciada, e não sobre a contratada, o que tornava imprópria a cláusula do edital por criar “obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede credenciada)”. A corroborar seu entendimento, o relator transcreveu o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 3.368/2015-Plenário, o qual apreciou matéria semelhante: “Quanto ao mérito, na instrução à peça 16 consta proposta do Auditor no sentido de revogar a cautelar e determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. – BNB que reformule os Editais de Concorrência para que não constem das minutas dos contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas.”. Naquela assentada, acolhendo a aludida proposição, o Pleno do TCU deliberou no sentido de “determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. – BNB que reformule os Editais de Concorrência Pública do Tipo Melhor Técnica lançados pelo BNB para que não constem das minutas dos contratos, bem como dos contratos eventualmente firmados em decorrência daqueles certames, itens alheios à relação jurídica entre o banco e as futuras contratadas”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, e considerando a informação constante nos autos de que o pregão fora cancelado pelo GSI sob o motivo de “licitação deserta”, o Plenário decidiu tão somente dar ciência ao GSI que, “no Pregão Eletrônico 2/2020, as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a rede credenciada”.

Acórdão 1498/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

  1. É irregular a adoção injustificada da modalidade concorrência em detrimento do pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, a exemplo da contratação conjunta de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial (facilities), uma vez que pode resultar na prática de ato de gestão antieconômico.

O TCU analisou representação sobre indícios de irregularidades ocorridas em licitação na modalidade concorrência, conduzida pelo Sistema da Federação de Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) e destinada à contratação dos serviços de facilities (serviços contínuos de limpeza, jardinagem, copeiragem e manutenção predial, além de manutenção de ar condicionado e purificadores) para o atendimento das entidades componentes do referido sistema (Fiep, Sesi-PR, Senai-PR e IEL-PR). Entre as falhas noticiadas, foi analisada a questão da “não utilização do pregão preferencialmente sob a forma eletrônica para a realização do certame, considerando se tratar, aí, de serviço comum, em desacordo com a jurisprudência do TCU”. Ao se pronunciar no voto, o relator apontou que “subsistira, então, a ausência de justificativa para a opção da concorrência, em vez do pregão, tendo a Selog anotado que o serviço de facilities seria comum, até porque a execução de cada serviço contratado pelo mencionado certame também seria comum, além de contar com a baixa complexidade, destacando que a alta materialidade do contrato e a contratação dos serviços em prol de 76 unidades do Sistema Fiep no Estado do Paraná não serviriam para caracterizar a suposta complexidade do objeto licitado, nem para justificar a suposta necessidade de adoção da referida concorrência”. Nesse sentido, o relator, narrando trecho da instrução, indicou que “diversos certames para a contratação do serviço de facilities teriam sido promovidos por meio de pregão eletrônico, a exemplo, inclusive, do certame conduzido pelo Sesi-SP”, ressaltando que, por meio do Acórdão 10.264/2018-2ª Câmara, o TCU enviara ciência ao Departamento Nacional do Sebrae no sentido de que, “nas licitações para a contratação do serviço de facilities, a injustificada adoção do pregão sob a forma presencial poderia resultar em ato de gestão antieconômica”, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992. No caso concreto examinado, entretanto, a unidade técnica assinalou a existência de atenuantes à opção feita pelo Sistema Fiep que teriam garantido a competitividade do certame, a exemplo da realização de audiência pública e da permissão para a participação de empresas em consórcio. Como conclusão, o Plenário acolheu a proposta do relator de cientificar as entidades envolvidas para que, em atenção aos princípios da legalidade e da eficiência, sejam adotadas as providências necessárias para impedir, em futuras licitações, a injustificada adoção da concorrência em detrimento do pregão eletrônico, em razão da possibilidade de caracterização de ato de gestão antieconômico. Adicionalmente, por sugestão do Gabinete do Ministro Benjamin Zymler reportada no voto do relator, o colegiado deliberou para que as entidades do Sistema S fossem também cientificadas “para que, no correspondente regulamento licitatório próprio, o Sesi e o Senai passem a prever o uso obrigatório do pregão eletrônico para a contratação dos serviços de engenharia comuns, aí incluídos os eventuais serviços comuns de facilities, em sintonia, por exemplo, com a regulamentação procedida pelo Decreto Federal n.º 10.024, de 2019”.

Acórdão 1534/2020 Plenário, Agravo, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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