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Boletim de Jurisprudência nº 399 - TCU

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Publicado em: 18/05/2022 08:05

Número 399

Sessões: 26 e 27 de abril de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 912/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. Prorrogação. Remuneração. Ressarcimento. Consulta.

A requisição de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, amparada na Lei 13.328/2016, deve observar o seguinte: i) a manifestação de interesse pela prorrogação da requisição e a sua formalização devem ocorrer até o final do prazo inicialmente previsto no art. 105 da mencionada lei, sob pena de configurar nova requisição, a qual, em cumprimento ao art. 9º, § 2º, do Decreto 10.835/2021 e ao princípio da impessoalidade, não será nominal; e ii) caso haja prorrogação da requisição do mesmo servidor, observada a condição anterior, caberá ao requisitante reembolsar as parcelas remuneratórias discriminadas no art. 106 da Lei 13.328/2016.

 

Acórdão 917/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

 

Acórdão 919/2022 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Competência do TCU. Operação de crédito. Abrangência. Ente da Federação. Tribunal de Contas estadual. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Tribunal de Contas municipal.

A competência para fiscalizar a utilização de recursos oriundos de operação de crédito efetuada junto a banco oficial da União por outro ente da Federação é do respectivo tribunal de contas estadual, municipal ou do Distrito Federal, pois tais recursos passam a integrar o patrimônio do ente que assumiu o compromisso financeiro.

 

Acórdão 920/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Fabricante. Contratação.

A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes, eis que potencialmente contribui para reduzir o caráter competitivo do certame, à medida que afasta empresas não parceiras do fabricante.

 

Acórdão 924/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Justificativa. Quantidade. Limite mínimo.

A exigência de número mínimo de atestados técnicos é medida excepcional, que deve ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto assim exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação.

 

Acórdão 925/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Projeto básico. Planejamento. Empresa estatal. Estudo técnico preliminar. Serviços comuns.

Em licitação realizada por empresa estatal, a ausência de estudo técnico preliminar como suporte ao projeto básico afronta o art. 42, inciso VIII, da Lei 13.303/2016, ainda que se trate de contratação de serviços comuns.

 

Acórdão 930/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Microempresa. Pequena empresa. Sócio. Cota social. Extrapolação. Fraude.

Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade.

 

Acórdão 2291/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Exigência. Regime celetista. Regime estatutário.

Para fins de averbação de tempo de contribuição, o órgão deve exigir dos servidores: i) a certidão expedida pelo INSS, quando se tratar de tempo prestado sob o regime celetista; ii) as portarias de nomeação e de exoneração publicadas em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de tempo laborado sob o regime estatutário, além da certidão a ser fornecida pelo ente estatal.

 

Acórdão 2293/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Reforma (Pessoal). Pensão militar. Revisão de ofício. Impossibilidade.

Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo Tribunal no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]