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Boletim de Jurisprudência nº 403 - TCU

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Publicado em: 14/06/2022 08:06

Sessões: 24 e 25 de maio de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 1140/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Julgamento. Suspensão. Pedido de vista. Voto. Antecipação. Ministro substituto.

No caso de retomada de votação após pedido de vista, o voto proferido por ministro-substituto convocado na sessão que iniciou o julgamento do processo permanece válido e apto a compor o quórum da deliberação, mesmo que não se encontre mais em substituição, ficando o ministro então substituído impedido de participar da votação (arts. 112, § 16, e 118, § 3º, do Regimento Interno do TCU).

 

Acórdão 1142/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Fornecedor. Nota fiscal.

Para apuração de superfaturamento em contratos de obras públicas, admite-se a utilização de valores obtidos em notas fiscais de fornecedores das contratadas como parâmetro de mercado (acrescidos do BDI), quando não existirem preços registrados nos sistemas referenciais.

 

Acórdão 1142/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. BDI. IRPJ. CSLL. Marco temporal.

A aplicação do disposto no subitem 9.2.1.1 do Acórdão 205/2018 – Plenário – segundo o qual, para contratos firmados até a publicação do Acórdão 950/2007-Plenário, não há necessidade de serem cobrados do contratado quaisquer ressarcimentos pela inclusão do IRPJ e da CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI – não é automática, devendo-se investigar se há ou não ocorrência de superfaturamento por preço excessivo, por meio da comparação do preço contratado com o preço de referência, sendo este último composto pelo custo de referência e pelo percentual de BDI de referência.

 

Acórdão 1142/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Princípio da segurança jurídica.

Não pode ser considerado negócio jurídico perfeito e protegido pelo princípio da segurança jurídica (art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o contrato administrativo celebrado com preço superior ao de mercado, pois não há como conceber que o particular possa ser beneficiário de direito subjetivo ao superfaturamento.

 

Acórdão 1148/2022 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Requisito. Variação cambial.

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.

 

Acórdão 1169/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Vantagem. Justificativa. Obrigatoriedade.

É irregular a adoção da contratação integrada do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) sem a efetiva demonstração das vantagens técnicas e econômicas auferidas pela sua utilização (art. 9º da Lei 12.462/2011), comparativamente com os outros regimes de execução previstos na mencionada lei.

 

Acórdão 1169/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Princípio do julgamento objetivo. Princípio da razoabilidade.

Em licitações do tipo técnica e preço, o edital deve definir critérios objetivos para a gradação das notas a serem dadas a cada quesito da avaliação técnica, assim como distribuir a pontuação técnica de modo proporcional à relevância de cada quesito para a execução do objeto contratual, de forma a permitir o julgamento objetivo das propostas e evitar o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade.

 

Acórdão 2834/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Acórdão. Anulação. Citação. Vício insanável.

Configura vício insanável a condenação de responsável por fato diverso daquele que fora o objeto da sua citação, uma vez que representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, passível de anulação de ofício em qualquer fase do processo.

 

Acórdão 2886/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Homologação. Acordo. Ressarcimento ao erário. Ministério Público Federal.

A existência de acordo de não persecução penal e cível, firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Poder Judiciário, por meio do qual o responsável se compromete a reparar integralmente o dano ao erário, não afasta a jurisdição do TCU, diante do princípio da independência de instâncias. Eventual ressarcimento do débito no âmbito do acordo pode ser aferido na fase de cobrança executiva do título condenatório do Tribunal.

 

Acórdão 2767/2022 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade. Trânsito em julgado.

Considera-se ilegal, negando-lhe o registro, o ato de admissão efetuado em cumprimento a decisão judicial quando a ação é ajuizada após a expiração da validade do concurso público, mesmo que se trate de decisão transitada em julgado em ação de escopo restrito, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos da admissão.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]