Orzil News
Brasília, March 28, 2024 6:39 PM

Boletim de Jurisprudência nº 428 - TCU

  • #tcu
Publicado em: 13/12/2022 20:12 | Atualizado em: 13/12/2022 21:12

Número 428

Sessões: 22 e 23 de novembro de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2531/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Licitação. RDC. Contratação integrada. BDI. Detalhamento. Exigência. Momento.

No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da apresentação da proposta de preço.

 

Acórdão 2535/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Prescrição. Termo inicial. Contrato administrativo. Superfaturamento. Pagamento. Irregularidade continuada.

Na hipótese de pagamentos de valores superfaturados em contrato, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento em benefício do contratado, tendo em vista a natureza continuada da irregularidade ensejadora do dano (art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022).

 

Acórdão 2551/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Remuneração. Proventos. Base de cálculo.

No caso de acumulação de pensão instituída após a EC 19/1998 com proventos ou remunerações provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), embora seja considerado de forma isolada em relação a cada um dos cargos, incide sobre a soma do valor da pensão com o maior dos dois outros valores recebidos pelo servidor.

 

Acórdão 2559/2022 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Domicílio necessário. AR.

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada com aviso de recebimento, no endereço profissional do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio.

 

Acórdão 2564/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Jornada de trabalho. Teletrabalho. Legislação. Gestão. Interesse público.

A não observância das regras e procedimentos dispostos no Decreto 11.072/2022 e na IN-SGP 65/2020 impõe a adoção do regime de trabalho presencial, com controle de ponto. O teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos.

 

Acórdão 2565/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Jurisprudência.

Não se conhece de consulta, por ausência de requisito de admissibilidade, quando houver jurisprudência pacífica do TCU sobre o assunto, pois, nessa situação, não há dúvidas a serem esclarecidas pelo Tribunal (art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 e arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU).

 

Acórdão 7925/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Fundef. Precatório.

Compete ao TCU fiscalizar a aplicação dos recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que recebidos pelo ente federativo mediante precatórios, uma vez que são recursos da União.

 

Acórdão 8010/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Contas iliquidáveis. Caso fortuito. Força maior. Documentação. Comprovação.

Caso a destruição da documentação ocorra em lugar diverso do seu local ordinário de guarda, o responsável, para que suas contas possam ser consideradas iliquidáveis (art. 20 da Lei 8.443/1992 e art. 211 do Regimento Interno do TCU), deverá provar não apenas a ocorrência de caso fortuito ou força maior alheio à sua vontade, como também que os documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos públicos estavam arquivados no local do alegado sinistro.

 

Acórdão 8014/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Empresa privada. Sócio.

A participação de servidor em empresa privada na condição de sócio cotista não é empecilho a que ele se submeta ao regime de dedicação exclusiva, uma vez que tal participação não se confunde com o exercício de outra atividade remunerada, situação esta vedada pelos arts. 14 e 15 do anexo ao Decreto 94.664/1987.

 

Acórdão 7200/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Licitação de técnica e preço. Requisito. Objeto da licitação. Serviço intelectual.

É irregular a adoção de licitação do tipo “técnica e preço” quando o objeto da contratação, por suas características, não possui natureza predominantemente intelectual que exija a utilização desse critério.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

fonte: TCU


Emendas Parlamentares e a Nova PI 1965/2022

19 e 20 de dezembro de 2022
30 e 31 de janeiro de 2023
09 e 10 de março de 2023
08 e 09 de maio de 2023

08h00 às 17h00

Carga Horária: 16 horas
Presencial em Brasília – DF Conteúdo Completo+
Online 100% Ao Vivo. Conteúdo Completo+

Curso especial para proponentes, convenentes e concedentes: procedimentos para correta identificação, captação, formalização e execução de emendas. Novos procedimentos para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, e prazos e procedimentos para a superação de impedimentos técnicos. Inclui a nova PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/SEGOV Nº 1965, de 10 de março de 2022 e novos cronogramas de execução, COMUNICADO PLATAFORMA +BRASIL nº 46, de 24 de novembro de 2022.
*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2017. +Recente Atualização 2022.