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Boletim de Pessoal nº 107 - TCU

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Publicado em: 15/12/2022 09:12

Novembro de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 2551/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Remuneração. Proventos. Base de cálculo.

No caso de acumulação de pensão instituída após a EC 19/1998 com proventos ou remunerações provenientes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, o teto constitucional (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), embora seja considerado de forma isolada em relação a cada um dos cargos, incide sobre a soma do valor da pensão com o maior dos dois outros valores recebidos pelo servidor.

 

Acórdão 2564/2022 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Jornada de trabalho. Teletrabalho. Legislação. Gestão. Interesse público.

A não observância das regras e procedimentos dispostos no Decreto 11.072/2022 e na IN-SGP 65/2020 impõe a adoção do regime de trabalho presencial, com controle de ponto. O teletrabalho é ferramenta de gestão que deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos servidores públicos.

 

Acórdão 2611/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Regime Próprio de Previdência Social. Opção. Benefício especial. Entendimento.

O servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal (CF): i) não deve sofrer a tributação da contribuição social sobre o pagamento do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012; ii) vindo a falecer em atividade ou na inatividade, terá como base de cálculo da pensão civil a mesma base de cálculo prevista constitucionalmente para todos os servidores vinculados ao RPPS, sendo limitada, para fins de pagamento, no valor máximo dos benefícios do RGPS, devendo, ainda, o pensionista perceber o benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012 em sua integralidade, cujo valor será pago com a pensão por morte enquanto perdurar o benefício (pensão) pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina, nos termos do art. 3º, § 5º da Lei 12.618/2012; iii) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma deverá ser limitada pelo teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF; iv) terá direito ao pagamento cumulativo dos proventos de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado ao teto do RGPS, bem como ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012, cuja soma não será limitada pela última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; v) terá direito ao percebimento da aposentadoria ou pensão do RPPS calculada na forma do art. 26, §1º, da EC 103/2019, que limita a média aritmética das remunerações históricas ao teto vigente para o RGPS e sobre a qual incidirá a proporcionalidade prevista para o referido benefício; o benefício especial, por sua vez, deverá ser calculado na estrita forma prevista na Lei 12.618/2012, admitindo-se a incidência apenas e exclusivamente da proporcionalidade prevista em seu art. 3º, § 3º, ou seja, do fator de conversão, não incidindo sobre o benefício especial qualquer outra proporcionalidade não prevista em lei ou prevista para o benefício de aposentadoria ou pensão do RPPS limitado no teto do RGPS, com o qual ele não se confunde; vi) terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais; vii) terá direito a utilizar tempo de contribuição de outros entes dos regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da CF para fins de percepção do benefício especial instituído por meio da Lei 12.618/2012, tendo em vista a existência de expressa autorização legal nesse sentido, após a edição da Lei 14.463/2022; e viii) terá direito ao abono de permanência calculado nos termos do art. 40, § 19, da CF, ou seja, no valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária para o regime próprio.

 

Acórdão 7943/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Irredutibilidade. VPNI. Regime estatutário. Regime celetista.

A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.

 

Acórdão 8014/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Regime de dedicação exclusiva. Vedação. Empresa privada. Sócio.

A participação de servidor em empresa privada na condição de sócio cotista não é empecilho a que ele se submeta ao regime de dedicação exclusiva, uma vez que tal participação não se confunde com o exercício de outra atividade remunerada, situação esta vedada pelos arts. 14 e 15 do anexo ao Decreto 94.664/1987.

 

Acórdão 9153/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Subsídio. Quintos. Conselho Nacional do Ministério Público. Competência do TCU.

Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permita o pagamento de vantagem pessoal decorrente da incorporação de quintos ou décimos em conjunto com subsídio não se sobrepõe ao entendimento do TCU em sentido contrário, porquanto cabe ao Tribunal a palavra final no que diz respeito à legalidade dos atos de admissão e concessões, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

 

Acórdão 9161/2022 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Tempo de serviço. Advocacia. Estagiário. Procurador. Ministério Público da União. Contribuição previdenciária. INSS. Certidão. Marco temporal.

É legal, para fins de aposentadoria de membro do Ministério Público da União, a contagem do tempo de serviço de advocacia prestado na condição de estagiário antes do advento da EC 20/1998 e averbado mediante certidão emitida pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]