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Boletim de Pessoal nº 67 - TCU

Publicado em: 23/05/2019 08:05 | Atualizado em: 23/05/2019 15:05

Número 67 – Abril de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 3329/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Proventos. Integralização. Junta médica. Pensão civil.

Ainda que a causa mortis apontada na certidão de óbito seja doença especificada em lei, o administrador não está autorizado a integralizar os proventos, para fins de percepção de pensão, sem que o inativo, em vida, tenha formalmente formulado o respectivo requerimento e sido previamente submetido a junta médica oficial.

 

Acórdão 3535/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento deste tipo de pensão.

 

Acórdão 3537/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Acumulação de cargo público. Profissional da área de saúde. Medicina veterinária.

Para fins da acumulação de cargos públicos de que trata o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, considera-se privativo de profissional da área de saúde o cargo que exija a formação em medicina veterinária​.

 

Acórdão 2341/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Teto constitucional. Pensão. Aposentadoria. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Proventos. Remuneração. Acumulação.

O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade, por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal).

 

Acórdão 2347/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Aposentadoria por invalidez. Paridade. Aposentadoria voluntária. Proventos integrais. Proventos proporcionais. Pensão.

A regra da paridade das aposentadorias e pensões com a remuneração dos servidores ativos, prevista na EC 70/2012, é dirigida, de forma específica, aos aposentados por invalidez permanente, com fundamento no art. 40, § 1º, Inciso I, da Constituição Federal. Ela não se aplica aos aposentados voluntariamente, com proventos proporcionais, que obtiveram a posterior integralização dos proventos em decorrência do acometimento de moléstia, na forma do art. 190 da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 2464/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Aposentadoria. Proventos. Avaliação de desempenho. Gratificação. Pro labore faciendo. Paridade.

O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a exemplo da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.

 

Acórdão 2465/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Município. Anuênio.

O tempo de serviço estadual e municipal só pode ser computável para fins de anuênios se prestado por servidor público federal em período anterior à edição da Lei 8.112/1990 e sob a vigência do Decreto 31.922/1952, a fim de não colidir com o disposto no art. 103, inciso I, da mencionada lei.

 

Acórdão 2732/2019 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Acumulação de pensões. Limite. Teto constitucional. Montepio civil. Pensão civil. Magistrado.

É legal a percepção cumulativa do benefício pensional decorrente de montepio civil facultativo dos magistrados com benefício de pensão estatutária, desde que observado o teto remuneratório, previsto na Constituição Federal. O montepio civil não é uma entidade fechada de previdência complementar, mas sim uma pensão especial, de natureza pública.

 

Acórdão 2766/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Acumulação de cargo público. Profissional da área de saúde. Enfermagem.

É ilegal a acumulação do cargo público de auxiliar de enfermagem com o de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do Ministério de Saúde, porquanto este não é uma profissão regulamentada por lei, cujas atribuições sejam privativas de profissional da saúde.

 

Acórdão 2805/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministra Ana Arraes)

Concurso público. Validade. Extinção. Decisão judicial. Admissão de pessoal.

A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados.

 

Acórdão 2947/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aproveitamento. Aposentadoria. Contribuição previdenciária.

Não é possível o cômputo de tempo de inatividade para fins de nova aposentação, mesmo após o advento da EC 41/2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e que não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações, ao contrário do que ocorre quando o servidor encontra-se em atividade.

 

Acórdão 2958/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trabalho rural. Contribuição previdenciária. Ausência. Suspensão de pagamento. Competência do TCU.

A existência de sentença judicial que reconheça o exercício de atividades rurais não impede que o TCU determine a cessação de pagamentos decorrentes de ato considerado ilegal em função da averbação de tempo rurícola sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, salvo se a decisão judicial garantir de forma expressa ao interessado a desnecessidade do recolhimento das referidas contribuições para efeitos de contagem do tempo de serviço.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
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