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Boletim de Pessoal nº 71 – TCU

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Publicado em: 19/09/2019 17:09 | Atualizado em: 19/09/2019 17:09

Número 71

Agosto de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1906/2019 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Remuneração. Magistrado. Justiça Eleitoral. Gratificação. Ministério Público.

É indevido o pagamento da gratificação de presença prevista no art. 1º da Lei 8.350/1991 a membros de Tribunal Eleitoral ou do Ministério Público quando não houver o efetivo comparecimento às sessões.

Acórdão 1919/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Ato sujeito a registro. Administração Pública. Aposentadoria. Pensão civil. Ex-Território federal. Transposição de regime jurídico.

As concessões de aposentadorias e pensões civis emitidas em favor de interessados que tenham ingressado no serviço público federal com fundamento nas transposições inauguradas pelo art. 31 da EC 19/1998 (ex-territórios federais), com as alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, devem ser submetidas a registro pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal.

Acórdão 1919/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Transposição de regime jurídico. Admissão de pessoal. Ex-Território federal. Ato sujeito a registro. Fiscalização.

As inclusões de novos servidores em quadro em extinção da Administração Pública Federal em virtude das transposições inauguradas pelo art. 31 da EC 19/1998 (ex-territórios federais), com as alterações dadas pelas EC 38/2002, EC 60/2009, EC 79/2014 e EC 98/2017, estão dispensadas de serem submetidas ao TCU como atos de admissão para fins de registro, sem prejuízo de a regularidade de tais transposições ser aferida pelo Tribunal mediante outros meios de fiscalização.

Acórdão 1921/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Remuneração. Vantagem pecuniária. Bônus de Eficiência e Produtividade. Base de cálculo. Princípio da legalidade.

É irregular a implementação de remuneração variável a título de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade até que sobrevenha lei formal estabelecendo a composição das bases de cálculo a que se referem os artigos 6º, § 4º, e 16, § 4º, da Lei 13.464/2017.

Acórdão 1925/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Conselho de fiscalização profissional. Indenização. Diárias. Auxílio-representação. Natureza jurídica. Eventualidade. Entendimento.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, as diárias e o auxílio de representação são verbas de caráter eventual e natureza indenizatória, que não podem ser concedidas cumulativamente e cujo pagamento depende de processo administrativo específico que contenha, pelo menos: i) a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; ii) a motivação da concessão; e iii) a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.

 

Acórdão 1925/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Jeton. Requisito. Entendimento.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, o jeton (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004): i) tem natureza remuneratória e corresponde a gratificação por presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva; e ii) deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro.

Acórdão 1936/2019 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Pensão. Fato superveniente.

Verificada a ocorrência superveniente de condição resolutiva do direito ao recebimento de pensão considerada legal pelo TCU, impõe-se a suspensão dos pagamentos, sem necessidade de revisão do acórdão que concedeu o registro.

Acórdão 1936/2019 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pensão militar. União estável. Casamento. Dependente designado. Comunicação. Ressarcimento ao erário.

É dever da beneficiária da pensão concedida com base no art. 77, alínea f, da Lei 5.774/1971 (Estatuto dos Militares) informar ao órgão responsável pela concessão a ocorrência de casamento ou constituição de união estável, condição resolutiva do benefício previdenciário, sendo necessário o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Acórdão 7065/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria especial. Professor. Aposentadoria proporcional. Proventos. Cálculo.

Os proventos de aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério são calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria especial de professor com proventos integrais.

Acórdão 7065/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria proporcional. Proventos. Vantagem pecuniária individual. Pensão civil.

É ilegal a concessão da vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, de forma integral, em aposentadorias concedidas com proventos proporcionais, e, por conseguinte, nas pensões delas derivadas.

Acórdão 7131/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Acumulação de cargo público. Proventos. Opção. Aposentadoria. Vedação.

É indevida a percepção de duas aposentadorias em cargos não acumuláveis (EC 20/1998), podendo o interessado exercer a opção pelo melhor benefício previdenciário, nos termos do art. 133 da Lei 8.112/1990.

Acórdão 7438/2019 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Acumulação de pensões. Limite. Pensão militar. Oitiva. Opção.

Diante da percepção de pensão militar concomitantemente com remunerações de outros dois vínculos jurídicos com a Administração Pública licitamente acumulados, é necessário, previamente à apreciação do mérito do ato que instituiu a pensão, proporcionar a oitiva do interessado para que, querendo, se manifeste sobre os benefícios que deseja manter (art. 29 da Lei 3.765/1960).

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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