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Boletim de Pessoal nº 79 - TCU

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Publicado em: 18/06/2020 08:06 | Atualizado em: 18/06/2020 08:06

Número 79

Maio de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1120/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Remoção de pessoal. Ajuda de custo. Ministério Público da União.

É lícito o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, aos membros do Ministério Público da União com fundamento no art. 65, inciso I, da LC 35/1979 (Loman), tendo em vista que a EC 45/2004 garantiu-lhes os mesmos direitos, garantias e prorrogativas dos magistrados, estabelecendo a simetria entre as carreiras e a isonomia de regime jurídico.

 

Acórdão 1253/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

Aposentadoria especial. Policial. Contagem de tempo de serviço. Serviço militar. Forças armadas. Consulta.

Para fins da aposentadoria especial nos moldes da LC 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas. Para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de cinco anos.

 

Acórdão 5261/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Base de cálculo. Remuneração. Vencimentos.

A vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990 deve ser calculada pela diferença entre os vencimentos de classe, e não pela diferença das remunerações.

 

Acórdão 5443/2020 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Quintos. Requisito. Cargo efetivo. Poder Judiciário. Gratificação de Atividade Externa. Gratificação de representação de gabinete.

É indevida a incorporação de quintos decorrente de gratificação ou função comissionada (GRG, FC 5, GAE) devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça Avaliador. Independentemente do nome, a vantagem paga em razão do exercício das atribuições típicas do cargo não gera a incorporação de quintos, pois não tem a natureza de função de confiança, cuja investidura depende de escolha por parte da autoridade e cuja exoneração pode se dar ad nutum.

 

Acórdão 5785/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação.

É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994.

 

Acórdão 5802/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Vacância do cargo. Requisito. Professor. Afastamento de pessoal. Admissão de pessoal.

É ilegal ato de admissão de professor efetivo para ocupar vaga decorrente de afastamento temporário do titular. Nesse caso, não ocorre vacância de cargo efetivo, porquanto este permanece ocupado por seu titular.

 

Acórdão 5831/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Tempo de serviço. Professor. Aposentadoria especial. Magistério. Tempo ficto. Marco temporal.

A data limite para conversão em tempo comum do tempo de atividade de magistério dos professores cujos empregos públicos celetistas foram transformados em cargos estatutários é a data de publicação da EC 18/1981 (9/7/1981), quando a aposentadoria do professor deixou de ser considerada como aposentadoria especial e passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido.

 

Acórdão 5208/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Interrupção. Vínculo.

A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro.

 

Acórdão 5332/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Quintos. Alteração. Base de cálculo. Cargo em comissão. Função de confiança.

A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida ao tempo da incorporação.

 

Acórdão 5403/2020 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Adicional por tempo de serviço. Empresa privada. Empresa pública. Sociedade de economia mista. Estado-membro. Município. Anuênio.

Para concessão de gratificação por tempo de serviço ou adicional de anuênios, não se admite computar tempo de serviço prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista não federais ou em empresas privadas.

 

Acórdão 5689/2020 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pensão civil. Redutor. Cálculo. Paridade. Marco temporal.

Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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