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Boletim de Pessoal nº 90 – TCU

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Publicado em: 17/06/2021 09:06 | Atualizado em: 17/06/2021 09:06

Número 90

Maio de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Pessoal, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1036/2021 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Teto constitucional. Legislação. Entidade fechada de previdência complementar. Funpresp. Cessão de pessoal.

A remuneração do pessoal das entidades fechadas de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, fundações públicas de direito privado (art. 4º, § 1º), inclusive dos membros da diretoria executiva e dos servidores cedidos de órgãos e entidades da Administração Pública, submete-se ao teto remuneratório constitucional (art. 37, inciso XI), excluindo-se deste apenas as verbas taxativamente elencadas no art. 13 do Decreto 9.144/2017, computando-se todas as outras, de forma cumulativa e em conjunto, para fins dessa apuração, em atenção ao art. 5º, § 8º, da Lei 12.618/2012.

 

Acórdão 1043/2021 Plenário (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Reforma (Pessoal). Invalidez. Marco temporal. Laudo. Junta médica. Homologação.

A reforma por incapacidade definitiva em decorrência de moléstia prevista em lei (art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980) é condicionada à prévia homologação do respectivo laudo por junta médica oficial (art. 108, § 2º), sendo a data de homologação o marco inicial da concessão e, portanto, ilegal a atribuição de efeitos pecuniários retroativos.

 

Acórdão 1158/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Recondução. Exoneração de pessoal. Prazo. Estágio probatório. Magistrado. Ministério Público. Consulta.

O prazo para a recondução voluntária de magistrados de primeiro grau ou membros do Ministério Público ao cargo efetivo de origem é o do estágio probatório dos cargos efetivos federais, atualmente de três anos (art. 29, inciso I, da Lei 8.112/1990).

 

Acórdão 1208/2021 Plenário (Representação, Revisor Ministro Bruno Dantas)

Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Cargo em comissão. Cargo efetivo. Emprego público.

Os empregos criados em decorrência da autorização contida no art. 2º e parágrafos do Decreto 77.242/1976, antes da Constituição de 1998, ao abrigo da CLT, podem ser transformados em cargos efetivos, consoante permissivo do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990.

 

Acórdão 7633/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Tempo de serviço. Tempo ficto. Magistrado. Bônus. Aposentadoria.

É assegurado, para fins de aposentadoria, concedida sob qualquer fundamento constitucional, ao magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/1998 (art. 8º, § 3º), pois essa norma obteve eficácia imediata, esgotou-se com a concessão do acréscimo e gerou aos destinatários direito adquirido.

 

Acórdão 8120/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal.

É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

 

Acórdão 8160/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Escola militar. Reserva militar.

O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva (art. 137, inciso III, da Lei 6.880/1980) e o tempo de serviço acadêmico (art. 37 da MP 2.215/2001) não podem ser computados pelo militar para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria). A averbação do primeiro encontra obstáculo no art. 137, § 1º, da Lei 6.880/1980; já o segundo, por se tratar de tempo ficto, não pode ser considerado tempo de efetivo serviço militar.

 

Acórdão 8309/2021 Primeira Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pensão especial de ex-combatente. Legislação. Requisito. Reversão de pensão.

O direito à reversão da pensão especial de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor, ainda que a reversão tenha ocorrido na vigência de outras normas.

 

Acórdão 8316/2021 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Tempo de serviço. Tempo ficto. Contagem de tempo de serviço. Marco temporal. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres no serviço público em período posterior ao advento da Lei 8.112/1990. Até a edição da EC 103/2019, devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a edição da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá a legislação complementar (art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal).

 

Acórdão 7611/2021 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Pensão civil. Genitor. Dependência econômica.

A não comprovação da dependência econômica de um dos genitores em relação ao servidor falecido impede a caracterização da dependência econômica do outro, se casados, mesmo que este não possua renda, afastando a possibilidade de concessão de pensão civil a qualquer dos genitores (art. 217, inciso V, da Lei 8.112/1990), pois um cônjuge não pode ser dependente econômico do outro e do filho ao mesmo tempo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]