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Boletim Informativo Licitações e Contratos nº 428 - TCU

Publicado em: 02/02/2022 09:02 | Atualizado em: 02/02/2022 10:02

Número 385
Sessões: 8 e 15 de dezembro de 2021
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 2929/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Consórcio. Princípio da individualização da pena.
A sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não deve ser imposta ao consórcio em si, e sim à(s) empresa(s) integrante(s) que efetivamente participou(aram) dos ilícitos apurados, diante dos princípios da responsabilidade pessoal e da individualização da pena, e pelo fato de o consórcio não possuir personalidade jurídica, caracterizando-se tão somente como associação entre sociedades empresárias em que há comunhão temporária de esforços para o desenvolvimento de empreendimento em comum (art. 278 da Lei 6.404/1976).

Acórdão 2939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.
Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Acórdão 2943/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Embargos de declaração. Erro de fato. Efeito modificativo. Embargos infringentes.
Admite-se, excepcionalmente, a modificação de julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando o erro tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.

Acórdão 2951/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Inadimplência. Débito. Solidariedade.
A ocorrência de dano ao erário por inadimplemento de subconvenente conduz à responsabilização solidária deste e do convenente, pois a celebração de subconvênios não afasta a responsabilidade do convenente pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos.

Acórdão 2952/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Cargo em comissão. Requisito. Terceirização.
É irregular o exercício de atividades tipicamente operacionais, notadamente aquelas que são objeto de terceirização, por servidor ocupante de cargo em comissão, pois essa espécie de cargo se destina ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento.

Acórdão 2957/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Magistrado. Procurador. Tribunal de Contas. Bônus. Aposentadoria.
É assegurado, para fins de aposentadoria, concedida sob qualquer fundamento constitucional, ao magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/1998 (art. 8º, § 3º), pois essa norma obteve eficácia imediata, esgotou-se com a concessão do acréscimo e gerou aos destinatários direito adquirido.

Acórdão 2971/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Débito. Solidariedade. Julgamento de contas.
No caso de dano ao erário provocado por empresas consorciadas, pode o consórcio contratado figurar como responsável solidário pelo débito no acórdão condenatório e ter suas contas julgadas, apesar de não ter personalidade jurídica.

Acórdão 2977/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Legitimidade. Requisito.
O credenciamento é legítimo quando a administração planeja a realização de múltiplas contratações de um mesmo tipo de objeto, em determinado período, e demonstra que a opção por dispor da maior rede possível de fornecedores para contratação direta, sob condições uniformes e predefinidas, é a única viável ou é mais vantajosa do que outras alternativas para atendimento das finalidades almejadas, tais como licitação única ou múltiplas licitações, obrigando-se a contratar todos os interessados que satisfaçam os requisitos de habilitação e que venham a ser selecionados segundo procedimento objetivo e impessoal, a serem remunerados na forma estipulada no edital.

Acórdão 3144/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Capacidade técnico-profissional. Vínculo empregatício.
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, de demonstração de vínculo empregatício do profissional com a empresa licitante (arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 3151/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Recurso. Admissibilidade.
Não cabe recurso contra decisão que indefere pedido de terceiro para ingresso nos autos como amicus curiae, consoante o art. 138, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva no TCU.

fonte Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]


A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

O  governo federal publicou, neste ano (26/1/2022), as novas regras para a produção dos Planos de Contratações Anuais (PCA). A partir de agora, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal têm prazo até a primeira quinzena de maio para a elaboração desse documento, que deve conter as contratações previstas para o ano seguinte. As regras são estabelecidas pelo Decreto n° 10.947, publicado no Diário Oficial da União – DOU, regulamentando o assunto dentro da nova  Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).


A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)

10 e 11 de Fevereiro de 2022 (11ª Turma A) Vagas Esgotadas!
24 e 25 de Fevereiro de 2022 – turma B (12ª Turma)  Confirmado!
24 e 25  de Março de 2022 (13ª Turma) Confirmado!
28 e 29 de Abril de 2022 (14ª Turma)  Confirmado!
17 e 18 de Maio de 2022 – turma A (15ª Turma)
26 e 27 de Maio de 2022 – turma B (16ª Turma) 

27 e 28 de Junho de 2022 (17ª Turma)
14 e 15 de Julho de 2022 (18ª Turma
01 e 02 de Agosto de 2022 (19ª Turma)

8h00 às 17h00
Carga Horária: 16 horas

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Elaboração de Termo de Referência/Projeto Básico e a NLLC

07 e 08 de março de 2022 Confirmado!
25 e 26 de abril de 2022
05 e 06 de maio de 2022
8h00 às 12h00
Carga Horária: 12/16 horas
01 e 02 de fevereiro de 2022 (8h00 às 17h00 – 16h)

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O Pregão e a Nova Lei de Licitações – Visão do TCU

24 e 25 de fevereiro de 2022
23 e 24 de junho de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Contratação Direta e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

10 e 11 de março de 2022 Confirmado!
12 e 13 de maio de 2022
11 e 12 de agosto de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Planilha de Custos, Formação e Pesquisa de Preços

21 e 22 de fevereiro de 2022 Confirmado!
04 e 05 de abril de 2022
11 e 12 de maio de 2022
11 e 12 de maio de 2022
08h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Fraudes em Licitações e Contratos e a NLLC

04 e 05 de abril de 2022 Confirmado!
08h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas
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Contratos Admistrativos e a NLLC – Visão do TCU

07 e 08 de abril de 2022 Confirmado!
09 e 10 de junho de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Fiscalização de Contratos e a Nova Lei 14.133/2021

05 e 06 de abril de 2022 Confirmado!
09 e 10 de maio de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Formação de Pregoeiro e a NLLC

Data: 19 e 20 de maio de 2022
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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Sistema de Registro de Preços, Credenciamento e demais procedimentos auxiliares de licitação previstos na nova Lei de Licitações e Contratos

Data: A Informar – 2022 
8h00 às 17h00
Carga Horária de 16 horas

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CURSOS ESPECIAIS: 
– A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)
– Elaboração de Termo de Referência e Projeto Básico – Nova Lei 14.133/2021
– Planilha de Custos e Formação de Preços e A Nova Lei de Licitações
– Pregão na Visão TCU – Atualizado com a Nova Lei de Licitações
– Formação de Pregoiro de acordo com a NLLC
– Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações
– Contratação Direta sem Licitação e a Nova Lei de Licitações (NLLC)
– Gestão de Contratos Administrativos e a Nova Lei de Licitações
– Fiscalização de Contratos e A Nova Lei de Licitações
– Fraudes nas Licitações e Contratos a Nova Lei de Licitações (NLLC)
– Gestão de Riscos nas Contratações Públicas e a Nova Lei de Licitações
Conteúdo e Inscrições Cursos Presenciais+
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.