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Boletim Informativo Licitações e Contratos nº 431 - TCU

  • #tcu
Publicado em: 23/03/2022 09:03

Número 431
Sessões: 15, 16, 22 e 23 de fevereiro de 2022
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

PLENÁRIO

1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.
Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em licitação promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto era a “venda de um lote com aproximadamente 15.300 toneladas (com possibilidade de variação a mais ou a menos) de Óleo Combustível B1, armazenados na Usina Termoelétrica de Santa Cruz”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que, “em 14/12/2021, o agente de licitação, sem qualquer fundamentação e prova necessária e exigida em lei, revogou a licitação sob a alegação de ocorrência de fato superveniente que alterou sobremaneira a competitividade do certame, o que teria tornado o procedimento inconveniente/inoportuno”, todavia, apenas em 11/1/2022, ao apreciar recurso interposto pela representante contra a decisão administrativa que revogara o certame, “o agente de licitação, por meio de nota complementar de esclarecimento, apontou que o fato superveniente decorreu da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou que, de fato, o aviso de revogação da licitação, datado de 14/12/2021, ao mencionar a ocorrência de fato superveniente que teria alterado sobremaneira a competitividade do certame, limitou-se a indicar, como fundamento, o art. 62 da Lei 13.303/2016, e que, somente por meio de nota complementar, publicada em 11/1/2022, a entidade veio, aí sim, esclarecer que a revogação do certame se dera em razão da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021 (disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização), a qual ampliou consideravelmente o rol das empresas autorizadas a realizar a atividade prevista no escopo da licitação. De acordo com a unidade instrutiva, a alegada ampliação do potencial competitivo decorrente da mencionada resolução, “não se constituiria em óbice manifesto e incontornável apto a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei 13.303/2016”. Todavia, o referido certame, além de ter restringido a participação de outros licitantes que já estariam aptos a participar em razão das novas regras (vigentes após a publicação do instrumento convocatório), na forma como foi formulado, “levaria à desclassificação da representante, que não atendeu às exigências do edital (que também não precisariam mais existir)”. Assim, “tais circunstâncias atípicas elidiriam a impropriedade relacionada à revogação do certame”. Nada obstante, a unidade instrutiva chamou a atenção para o fato de que a publicação da revogação, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade do certame, tornando o procedimento inconveniente ou inoportuno (o que só veio a ocorrer quase um mês depois, por meio de nota complementar), representou ofensa aos princípios da transparência e da ampla defesa, razão por que sugeriu que a empresa estatal fosse cientificada da falha, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro. Em seu voto, o relator anuiu integralmente às análises efetuadas pela unidade técnica e considerou suficiente para a solução do caso o encaminhamento sugerido na instrução. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, com relação ao ponto, cientificar a entidade sobre a “publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação, por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa”.
Acórdão 364/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]

Número 431
Sessões: 15, 16, 22 e 23 de fevereiro de 2022
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.

PLENÁRIO

1. A publicação de revogação de licitação promovida por empresa estatal sem explicitação do fato superveniente que teria tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno representa ofensa ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa.
Representação formulada ao TCU por sociedade empresária apontou possíveis irregularidades em licitação promovida por Furnas Centrais Elétricas S.A., cujo objeto era a “venda de um lote com aproximadamente 15.300 toneladas (com possibilidade de variação a mais ou a menos) de Óleo Combustível B1, armazenados na Usina Termoelétrica de Santa Cruz”. Entre as irregularidades suscitadas, a representante alegou que, “em 14/12/2021, o agente de licitação, sem qualquer fundamentação e prova necessária e exigida em lei, revogou a licitação sob a alegação de ocorrência de fato superveniente que alterou sobremaneira a competitividade do certame, o que teria tornado o procedimento inconveniente/inoportuno”, todavia, apenas em 11/1/2022, ao apreciar recurso interposto pela representante contra a decisão administrativa que revogara o certame, “o agente de licitação, por meio de nota complementar de esclarecimento, apontou que o fato superveniente decorreu da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica destacou que, de fato, o aviso de revogação da licitação, datado de 14/12/2021, ao mencionar a ocorrência de fato superveniente que teria alterado sobremaneira a competitividade do certame, limitou-se a indicar, como fundamento, o art. 62 da Lei 13.303/2016, e que, somente por meio de nota complementar, publicada em 11/1/2022, a entidade veio, aí sim, esclarecer que a revogação do certame se dera em razão da publicação da Resolução ANP 852, de 23/9/2021 (disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização), a qual ampliou consideravelmente o rol das empresas autorizadas a realizar a atividade prevista no escopo da licitação. De acordo com a unidade instrutiva, a alegada ampliação do potencial competitivo decorrente da mencionada resolução, “não se constituiria em óbice manifesto e incontornável apto a justificar o enquadramento na hipótese do art. 62 da Lei 13.303/2016”. Todavia, o referido certame, além de ter restringido a participação de outros licitantes que já estariam aptos a participar em razão das novas regras (vigentes após a publicação do instrumento convocatório), na forma como foi formulado, “levaria à desclassificação da representante, que não atendeu às exigências do edital (que também não precisariam mais existir)”. Assim, “tais circunstâncias atípicas elidiriam a impropriedade relacionada à revogação do certame”. Nada obstante, a unidade instrutiva chamou a atenção para o fato de que a publicação da revogação, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade do certame, tornando o procedimento inconveniente ou inoportuno (o que só veio a ocorrer quase um mês depois, por meio de nota complementar), representou ofensa aos princípios da transparência e da ampla defesa, razão por que sugeriu que a empresa estatal fosse cientificada da falha, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes no futuro. Em seu voto, o relator anuiu integralmente às análises efetuadas pela unidade técnica e considerou suficiente para a solução do caso o encaminhamento sugerido na instrução. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, com relação ao ponto, cientificar a entidade sobre a “publicação da revogação do certame, em 14/12/2021, sem explicitar a natureza do fato superveniente que teria alterado a competitividade da licitação, o que só veio a ocorrer quase um mês depois da respectiva revogação, por meio de nota complementar, em restrição indevida ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e aos princípios da transparência e da ampla defesa”.
Acórdão 364/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]