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Boletim Jurisprudência nº 132 – TCU

Publicado em: 05/07/2016 07:07 | Atualizado em: 05/07/2016 07:07

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Número 132

Sessões: 14/Junho/2016 e 15/Junho/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 1497/2016 Plenário (Contas do Governo da República, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Contas do governo. AGU. Princípio do contraditório.

Em processo de Contas do Governo, eventual comunicação para o exercício do contraditório deve ser efetuada para o titular do Poder Executivo, e não para a AGU, uma vez que é da pessoa física o dever de prestar contas.

Acórdão 1520/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Determinação (TCU). Legislação. Aceitação. Responsável. Inaplicabilidade.

A determinação do TCU para desconto da dívida na remuneração dos responsáveis tem fundamento na Lei 8.443/1992 (art. 28, inciso I), e não na Lei 8.112/1990 (art. 46), devendo ser cumprida independentemente de concordância do servidor atingido.

Acórdão 1520/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Princípio do non bis in idem. Dano ao erário. Processo administrativo disciplinar. Suspensão.

A aplicação de multa pelo TCU, decorrente de dano causado ao erário (art. 57 da Lei 8.443/1992), não configura bis in idem em relação à aplicação de multa em processo administrativo disciplinar, convertida da pena de suspensão (art. 130, § 2º, da Lei 8.112/1990).

Acórdão 1521/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Legislação. Empresa estatal. Regulamentação. Ausência.

Aplicam-se às empresas estatais, por analogia, as disposições contidas no Decreto 2.271/1997, que regulamenta a contratação de serviços pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em razão da ausência de normas que disciplinem o tema para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União (art. 9° do referido decreto).

Acórdão 1521/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Serviços advocatícios. Exceção.

A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade.

Acórdão 1521/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Empresa estatal. Atividade-fim. Plano de carreira. Atividade-meio. Subordinação.

É irregular, nas empresas estatais, a terceirização: de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; de atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e de atividade-fim.

Acórdão 1536/2016 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação. Consulta.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.

Acórdão 1539/2016 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. Dependência econômica. Manutenção. Critério.

A condição de dependência econômica da beneficiária em relação ao benefício, para fins de manutenção de pensão civil da filha maior solteira, deve ser aferida caso a caso, não sendo possível definir um valor padronizado de renda mínima como critério para a verificação das condições de subsistência condigna. Contudo, em caráter auxiliar, a utilização de parâmetros de renda mínima para esse tipo de aferição é admissível, sem ignorar as peculiaridades de cada caso.

Acórdão 3904/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Propaganda e publicidade. Agência de propaganda. Débito.

As empresas subcontratadas pelas agências de publicidade em contratos de publicidade e propaganda firmados pela Administração Pública podem ser responsabilizadas pelo TCU no caso de dano ao erário na execução dos referidos contratos.

Acórdão 3917/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Prova (Direito). Saque em espécie.

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado.

Acórdão 7249/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Nota fiscal. Insuficiência.

Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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