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Boletim Jurisprudência nº 136 – TCU

Publicado em: 02/08/2016 07:08 | Atualizado em: 02/08/2016 07:08

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Número 136

Sessões: 12/Julho/2016 e 13/Julho/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 1803/2016 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Ato administrativo. Anulação. Decadência. Termo inicial. Recurso.

O prazo decadencial a ser observado pela Administração no exercício da autotutela (art. 54 da Lei 9.784/1999), com vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial a data do respectivo ato, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese em que o termo inicial passa a ser a data da decisão final sobre o recurso.

Acórdão 1807/2016 Plenário (Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Recurso. Efeito suspensivo. Medida cautelar.

O efeito suspensivo dos recursos não autoriza a realização de atos que, direta ou indiretamente, contrariem itens da decisão combatida, podendo o TCU, com o objetivo de evitar práticas nesse sentido, adotar medida cautelar com vistas a não conferir efeito suspensivo ao recurso, garantindo-se, assim, maior efetividade à decisão.

Acórdão 1808/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Sociedade em conta de participação.

A constituição de sociedade em conta de participação pela empresa contratada, desde que respeitados os aspectos jurídicos inerentes à sua natureza, não caracteriza subcontratação, não implicando violação às restrições previstas nos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, pois tais sociedades são espécies de sociedade não personificadas de caráter estritamente financeiro, já que as únicas obrigações existentes entre os seus sócios são participar dos resultados e contribuir com as despesas sociais relativas ao objeto, nos termos do contrato social.

Acórdão 1819/2016 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Pensão civil. Anulação. União estável.

As disposições da Súmula 199 do TCU não constituem óbice para a anulação, pela autoridade administrativa competente, de pensão civil obtida por companheira que teve essa condição afastada por decisão judicial transitada em julgado, e, consequentemente, deixou de satisfazer os requisitos legais para a manutenção do benefício.

Acórdão 1826/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Qualidade. Quantidade.

Tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei.

Acórdão 1826/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Exceção. Qualidade. Alteração por acordo.

Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.

Acórdão 4618/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Competência do TCU. Fundos. FGTS. Ausência. Recolhimento.

Não compete ao TCU o exame de prejuízos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes do não recolhimento ou recolhimento a menor de contribuições devidas por empresas.

Acórdão 4626/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Cheque. Saque em espécie.

A movimentação dos recursos transferidos à conta bancária específica do convênio por meio de cheque nominal à prefeitura, e não à empresa contratada, impossibilita o estabelecimento do nexo de causalidade entre origens e aplicações dos recursos, não elidindo essa irregularidade o fato de a conta específica ter sido aberta em agência bancária situada em outro município. O desconto do cheque se dá no interesse privado da contratada, não cabendo ao gestor deslocar-se ao município vizinho para sacar o dinheiro, com uso do cheque, e efetuar o pagamento em espécie.

Acórdão 4631/2016 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Contrato administrativo. Empregado. Desconsideração da personalidade jurídica.

O vínculo contratual entre a entidade privada e o Poder Público não permite a responsabilização dos agentes da empresa contratada (administradores, sócios ou empregados) por prejuízos causados ao erário. Na hipótese de estarem presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e os administradores da empresa contratada podem ser alcançados, mas não os empregados.

Acórdão 8350/2016 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Plano econômico. Requisito. Data-base. Incorporação. VPNI.

O pagamento de vantagem por força de decisão judicial que concedeu reajuste relativo a perdas decorrentes de planos econômicos deve observar as seguintes regras: a) não extrapolar a data-base (data de revisão geral de remuneração da categoria) seguinte àquela que serviu de referência ao julgado; b) não se incorporar à remuneração, pois tem natureza de antecipação salarial, a menos que expressa determinação contrária conste na decisão judicial; c) no caso de expressa determinação judicial de incorporação da vantagem, o pagamento deve ser feito na forma de VPNI, em valores fixos, e não percentuais, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, subtraindo-se as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei até a absorção integral dessa vantagem.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Elaboração de Documentos Oficiais

DOCUMENTOS-OFICIAIS-2-2016