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Boletim Jurisprudência nº 138 – TCU

Publicado em: 16/08/2016 08:08 | Atualizado em: 13/09/2016 10:09

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Número 138

Sessões: 26/Julho/2016 e 27/Julho/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 1922/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Contrapartida. Fundo de pensão. Vedação.

São ilegais aportes e contribuições, sem a correspondente contrapartida dos participantes, realizados pela entidade estatal patrocinadora em favor de plano de benefícios de fundo complementar de previdência privada patrocinado, seja qual for a denominação dada (contribuição ordinária, contribuição extraordinária), seja qual for a destinação alegada (cobertura de déficits presentes ou futuros, pagamento de serviços passados, atendimento de outras finalidades). A contribuição paritária é mandamento constitucional expresso e cogente, incidente sobre toda e qualquer forma de transferência de recursos do Estado às entidades fechadas de previdência privada complementar patrocinadas (art. 202, § 3º, da Constituição Federal e art. 6º, §§ 1º e 3º, da LC 108/2001).

Acórdão 1923/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Referência. Marco temporal.

As taxas referenciais de BDI definidas no Acórdão 2.622/2013 Plenário são aplicáveis às análises técnicas do TCU elaboradas a partir da data de publicação do julgado (4/10/2013), independentemente de a licitação ou o contrato serem anteriores a ele.

Acórdão 1923/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Economicidade. Execução. Viabilidade técnica.

A menos que reste indubitavelmente comprovada a impossibilidade de utilização da metodologia de execução de melhor custo-benefício, o TCU adota como referencial de mercado, para fins de apuração de sobrepreço ou superfaturamento, o preço correspondente ao serviço cuja metodologia executiva seja mais econômica e tecnicamente viável.

Acórdão 1923/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Preço de mercado. Cotação.

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública refletem, em boa medida, os preços de mercado e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações feitas diretamente com empresas do mercado.

Acórdão 1930/2016 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Requisito. SUS.

Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 13, inciso X, da Portaria Anvisa 802/1998).

Acórdão 1932/2016 Plenário (Representação, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Pequena empresa. Limite máximo. Entendimento.

No caso de serviços de natureza continuada, o limite de contratação no valor de R$ 80.000,00, de que trata o art. 48, inciso I, da LC 123/2006, refere-se a um exercício financeiro, razão pela qual, à luz da Lei 8.666/1993, considerando que esse tipo de contrato pode ser prorrogado por até sessenta meses, o valor total da contratação pode alcançar R$ 400.000,00 ao final desse período, desde que observado o limite por exercício financeiro (R$ 80.000,00).

Acórdão 1946/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Perfil profissional. Limite máximo.

É ilegal a inclusão, em editais de licitação, de cláusula prevendo qualificação máxima para os perfis dos profissionais que prestarão os serviços a serem contratados, por constituir fator limitador à seleção da proposta mais vantajosa, princípio previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1946/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Pregão. Proposta. Desclassificação. Inabilitação.

A regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao ser utilizada no pregão, não pode ser aplicada a licitantes já excluídos em outras etapas da licitação, sendo possível sua aplicação ou aos licitantes desclassificados, ou aos licitantes inabilitados, não a ambas as hipóteses simultaneamente.

Acórdão 4916/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Prestação de contas. Turismo. Evento. Documentação. Filmagem. Fotografia.

A falta de elementos consistentes, como material publicitário e, principalmente, filmagens ou fotografias, contendo o nome e a logomarca do Ministério do Turismo, que comprovem a efetiva realização do evento supostamente promovido com recursos de convênio, não configura mera falha formal, porquanto esses elementos são essenciais para demonstrar tanto a vinculação do evento ao Ministério do Turismo como a própria realização do objeto do ajuste.

Acórdão 4941/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. Estado civil. União estável.

A filha maior de 21 anos perde irreversivelmente a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, quando restar configurado que passou a viver em regime de união estável. A alteração do estado civil é condição resolutiva que extingue o direito ao benefício.

Acórdão 8744/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade passiva. Agente público. Inexistência. Contas irregulares.

Caso empresa privada cause dano ao erário, é possível ao TCU julgar suas contas irregulares e condená-la em débito, ainda que não haja solidariedade com agentes públicos.

Acórdão 8744/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Exceção.

Cabe a responsabilização solidária da autoridade que homologa a licitação pelos vícios ocorridos no procedimento licitatório, exceto se as irregularidades decorrerem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis pela autoridade em questão.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Captação de Recursos de Convênios

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