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Boletim Jurisprudência nº 139 – TCU

Publicado em: 23/08/2016 09:08

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Número 139

Sessões: 02/Agosto/2016 e 03/Agosto/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 1988/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Parceria público-privada. Obras e serviços de engenharia. Manutenção. Rodovia. Edificação.

Ofende ao princípio do parcelamento do objeto a inclusão da construção de prédio no âmbito da contratação de parceria público-privada destinada à prestação de serviços de manutenção e conservação de sistema viário.

Acórdão 1989/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Multa. Aplicação. Princípio da boa-fé.

Na condenação de responsável por débito, é possível deixar de aplicar a multa proporcional ao dano com fundamento em circunstâncias atenuantes, ainda que não sejam suficientes para o reconhecimento da boa-fé com vistas à concessão de novo prazo para recolhimento da dívida.

Acórdão 1989/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Proposta. Preço. ICMS. Medicamento.

Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a Administração deve exigir que as propostas dos licitantes apresentem preços desonerados desse imposto, consoante decidido no Acórdão 140/2012 Plenário. Contudo, para licitações ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto nos editais.

Acórdão 1994/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Averbação de tempo de serviço. Município. Prefeitura municipal. Regime jurídico. INSS. Provimento do cargo. Vacância do cargo.

Para fins de comprovação de tempo de serviço, são válidas certidões emitidas por prefeituras desde que haja a especificação dos atos ou portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo INSS.

Acórdão 2000/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Licença sanitária. AFE.

O edital de licitação para aquisição de produto sanitário deve prever a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6.360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na Resolução-Anvisa 16/2014, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado atenda às exigências técnicas necessárias.

Acórdão 2002/2016 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo. Medida cautelar. Requisito. Interesse privado.

Para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito. Não são aceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de inelegibilidade para eleições municipais.

Acórdão 2010/2016 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Regime celetista. Regime estatutário. Regime Próprio de Previdência Social. Empresa pública. Suspensão de pagamento. Prazo.

Nos casos em que o TCU, mediante revisão de ofício, considera ilegais atos de aposentadoria de ex-empregados celetistas de empresas públicas alcançados pela anistia prevista na Lei 8.878/1994, que reingressaram  na Administração Pública indevidamente na condição de estatutários, é possível modular os efeitos da decisão, de modo que o prazo para que o órgão de origem do servidor cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado seja, em caráter excepcional, ampliado para 120 dias da ciência da deliberação, em vez do prazo de 15 dias previsto no Regimento Interno do TCU.

Acórdão 5053/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Ente da Federação. Entidade de direito público. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.

Nos casos de revelia, ainda que se trate de entes públicos, não deve ser concedido novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência de juros.

Acórdão 5068/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Prazo. Recolhimento. Débito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.

A revelia não impede a concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem a incidência dos juros de mora, pois as normas aplicáveis não condicionam a aferição da boa-fé aos casos em que tenha ocorrido a apresentação de alegações de defesa.

Acórdão 5070/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Licitação. Ausência. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Exclusividade. Multa. Débito. Impropriedade. Convênio. Contas regulares com ressalva.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de carta de exclusividade, restrita aos dias e à localidade do evento, em vez de contrato de exclusividade, ainda que este seja explicitamente exigido no termo de convênio, caracteriza impropriedade formal, sem gravidade bastante para ensejar, por si só, condenação em multa, débito ou o julgamento pela irregularidade das contas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Secretariado Executivo e Assessoria (Desenvolvimento de Competências Profissionais)

SECRETARIADO-2016