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Boletim Jurisprudência nº 142 - TCU

Publicado em: 19/09/2016 07:09 | Atualizado em: 20/10/2016 13:10

Número 142

Sessões: 23 e 24 de agosto de 2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 2180/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Determinação. Descumprimento. Natureza jurídica.

Ao assumir o cargo, compete ao gestor público inteirar-se das determinações expedidas pelo TCU afetas à sua área de atuação, arcando com a responsabilidade no caso de descumprimento, uma vez que as determinações do Tribunal não têm caráter pessoal (intuitu personae), pois visam aprimorar a gestão do órgão ou da entidade.

Acórdão 2183/2016 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Agente privado. Ato de gestão. Inexistência.

Não é juridicamente possível a aplicação da multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a empresas licitantes ou contratadas por órgão ou entidade pública, uma vez que não praticam atos de gestão.

Acórdão 2189/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. FCDF. Tributo. Contribuição previdenciária. Recolhimento. Credor.

A contribuição previdenciária dos servidores da segurança pública do Distrito Federal, recolhida aos cofres do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a específica finalidade de custeio das aposentadorias e das pensões por eles instituídas, não deve ser deduzida do aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF (art. 2º da Lei 10.633/2002).

Acórdão 2194/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Despesa sigilosa. Caracterização. Natureza jurídica.

É a particularidade do órgão e a natureza da atividade justificadora do dispêndio que determinam a natureza sigilosa da despesa, e não a habitualidade ou o caráter ordinário do gasto.

Acórdão 2205/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Rescisão amigável. Requisito. Rescisão unilateral. Processo administrativo.

A eventual morosidade do processo administrativo de rescisão unilateral não pode ser considerada para justificar a rescisão amigável do contrato administrativo, que somente se admite quando conveniente para a Administração e não houver motivos para a rescisão unilateral.

Acórdão 2205/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Cláusula obrigatória. Reajuste. Vigência. Edital de licitação.

O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93, ainda que a vigência prevista para o contrato não supere doze meses.

Acórdão 2208/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Transferência. Pessoa física. Pessoa jurídica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional.

Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa.

Acórdão 2211/2016 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Recomendação. Interesse recursal.

É possível a oposição de embargos de declaração contra acórdão do TCU que proferiu recomendações, pois, a despeito de não possuírem natureza cogente, o órgão é detentor do interesse de agir para esclarecer eventual omissão, obscuridade ou contradição, de forma obter as informações necessárias à sua avaliação sobre as medidas preconizadas pelo Tribunal.

Acórdão 5538/2016 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Cargo em comissão. Conselho de administração.

A contratação ou a manutenção de parentes de membros do conselho deliberativo de entidades do Sistema S em cargos comissionados desses entes constitui ato irregular, sujeito às sanções legais pertinentes, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade (art. 37 da Constituição Federal).

Acórdão 5541/2016 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Tempo de serviço. Estagiário. Bolsista. Vínculo empregatício. Contribuição previdenciária. Aposentadoria.

É ilegal o cômputo do tempo de atividade como bolsista, estagiário ou monitor para fins de aposentadoria, pois tais atividades são exercidas na condição de estudante, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, de modo que o subsídio recebido não pode ser interpretado como remuneração por trabalho prestado, inexistindo tampouco contribuição para regime previdenciário.

Acórdão 5543/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Licitação. Ausência. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões