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Boletim Jurisprudência nº 146 - TCU

Publicado em: 18/10/2016 07:10 | Atualizado em: 20/10/2016 13:10

Número 146

Sessões: 27 e 28 de setembro de 2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 Acórdão 2492/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Ordenador de despesas. Competência administrativa. Dispensa de licitação.

A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.

Acórdão 2500/2016 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Multa. Princípio do non bis in idem. Acumulação.

A aplicação de nova multa fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992 não implica bis in idem em relação a multa anterior baseada no art. 58 da referida Lei, ainda que a conduta reprovada seja a mesma, pois a causa da nova sanção é a ocorrência de débito, aspecto não contemplado na pena anterior, devendo-se, nesse caso, abater da segunda sanção o montante da multa antecedente.

Acórdão 2504/2016 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Decreto. Fundamentação.

A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.

Acórdão 6195/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Concedente. Intempestividade. Execução financeira. Repasse. Multa.

É irregularidade passível de multa ao gestor do órgão concedente a celebração de convênio sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à realização do evento, implicando o repasse dos valores de forma extemporânea, quando já não é mais possível o pagamento das despesas do convênio com os recursos transferidos, e contribuindo para que estes sejam utilizados em finalidade diversa da estabelecida no ajuste.

Acórdão 6197/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Débito. Execução financeira. Tarifa. Banco.

Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente.

Acórdão 6201/2016 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Natureza jurídica. Sanção. Débito.

Todas as multas aplicadas pelo TCU possuem natureza sancionatória e, dessa maneira, estão sujeitas à prescrição da pretensão punitiva, inclusive a multa proporcional ao débito (art. 57 da Lei 8.443/1992).

Acórdão 6203/2016 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Limite. Educação superior.

O direito do dependente menor a pensão por morte de servidor público cessa aos 21 anos de idade, não sendo possível estender o benefício até os 24 anos pelo fato de o beneficiário estar cursando ensino superior.

Acórdão 10915/2016 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação.

A comprovação de que o beneficiário recebia ajuda financeira do instituidor da pensão não é suficiente para caracterizar a dependência econômica daquele em relação a este. A manutenção do padrão de vida do beneficiário da pensão não é condição a ser considerada para a demonstração da dependência econômica.

Acórdão 10919/2016 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Contradição. Omissão. Cabimento.

A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; ii) a contradição deve estar contida dentro dos termos do inteiro teor da deliberação atacada; iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir da deliberação; iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria.

Acórdão 10922/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica.

Não há necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica para a condenação de responsável empresário individual, uma vez que a empresa individual não tem personalidade diversa e separada do titular, constituindo-se como única pessoa com único patrimônio.

Acórdão 10938/2016 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Julgamento de contas. Tomada de contas especial. Inexistência. Débito. Arquivamento.

Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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