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Boletim Jurisprudência nº 223 - TCU

Publicado em: 03/07/2018 09:07

Número 223

Sessões: 12 e 13 de junho de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1347/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Lote (Licitação). Preço global. Preço unitário. Adjudicação. Consulta.

Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.

Acórdão 1347/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Registro de preços. Lote (Licitação). Vedação. Contratação. Consulta.

No sistema de registro de preços com critério de adjudicação pelo menor preço global por grupo (lote) de itens, não é admissível aquisição junto a empresa que apresentou a melhor proposta para determinado item, mas que não foi vencedora do respectivo grupo, uma vez que a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas, sendo possível, única e exclusivamente, contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados.

Acórdão 1348/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Nepotismo. Pessoa com deficiência. Acompanhante. Missão oficial. Consulta.

Nos casos em que houver amparo normativo para que o agente público com deficiência seja assistido por acompanhante em missão oficial ou em qualquer atividade decorrente do cargo ou da função fora do local de trabalho, não caracteriza nepotismo o fato de a pessoa indicada como acompanhante ser familiar do assistido.

Acórdão 1357/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Anuidade. Quitação.

É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.

Acórdão 1358/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Intervenção. Contratação direta. Requisito. Consulta.

É possível a realização de contratações diretas com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei 8.666/1993 durante intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da ordem pública, desde que o processo de dispensa seja instruído com os seguintes requisitos: i) demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas, documentos e dados que ensejaram essa conclusão; ii) caracterização da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a um procedimento licitatório regular; iii) limitação e justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais devem ser suficientes ao atendimento da demanda; iv) vigência dos contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não admitidas prorrogações; e v) comprovação nos autos do atendimento às disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas.

Acórdão 1358/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Intervenção. Contratação emergencial. Segurança nacional. Abastecimento de tropas e meios. Consulta.

A intervenção federal, por si só, não autoriza a dispensa de licitação fundada no art. 24, incisos IV, IX e XVIII, da Lei 8.666/1993, exceto se preenchidos os requisitos legais para tanto estabelecidos.

Acórdão 5588/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Festividade. Atividade-fim. Economicidade.

Admite-se a realização de despesas públicas com festividades por parte dos conselhos de fiscalização profissional, desde que vinculadas às atividades finalísticas da entidade e sejam feitas com moderação e economicidade.

Acórdão 4696/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Superfaturamento. Orçamento estimativo. Sobrepreço.

Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento.

Acórdão 4714/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Artista consagrado. Dano ao erário. Ausência. Contas irregulares. Multa.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 4716/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Prestação de contas. FNDE. Pnae. Conselho de alimentação escolar. Parecer. Ausência.

A ausência do parecer do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) acerca da prestação de contas impede a comprovação da lisura na gestão dos recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL