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Boletim Jurisprudência nº 224 - TCU

Publicado em: 10/07/2018 08:07

Número 224

Sessões: 19 e 20 de junho de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1381/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Registro de preços. Obras e serviços de engenharia. Serviço de manutenção e reparos.

É cabível o registro de preços para a contratação de serviços de engenharia em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, a exemplo dos serviços de manutenção e conservação de instalações prediais, não podendo ser utilizado para a execução de obras.

Acórdão 5823/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Convênio. Débito. Artista consagrado. Cachê. Pagamento. Nexo de causalidade.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, a ausência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo implica a imputação de débito ao responsável com o consequente julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que impede o estabelecimento do nexo entre os recursos transferidos e os serviços artísticos prestados.

Acórdão 5827/2018 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Comprovação.

O somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumuláveis, devendo ser verificadas no caso concreto a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos.

Acórdão 5836/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Trabalhador. Qualificação. Capacitação. Nexo de causalidade. Despesa.

Nos convênios vinculados ao Plano Nacional de Qualificação (PNQ) e ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), a confirmação da execução das metas físicas – por meio da comprovação da existência de instrutores, treinandos, instalações físicas, diários de classes/relatórios de freqüência e relatórios de instalação dos cursos – não é suficiente para atestar a boa e regular execução do objeto, sendo imprescindíveis a apresentação dos elementos probatórios das despesas realizadas e a demonstração do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetuadas.

Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Desestatização. Concessão pública. Bens públicos. Licitação. Habilitação. Quitação. Dívida.

Na licitação que tem por objeto a concessão remunerada de uso de bem público, é cabível a exigência de quitação de dívidas com a entidade contratante, relativas a concessões anteriores, como condição para participação no certame, com fundamento no art. 89, inciso II, do Decreto-lei 9.760/1946, e na interpretação teleológica do instituto da concessão de uso.

Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Antecipação. Mérito. Admissibilidade.

A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão.

Acórdão 4828/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado.

Acórdão 4832/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio. Execução financeira. Sigilo bancário. Conta corrente específica.

O sigilo bancário de que trata a LC 105/2001 não se aplica às informações referentes a contas específicas, abertas exclusivamente para movimentação de recursos descentralizados pela União mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, sendo inadmissível a sonegação de quaisquer processos, documentos ou informações solicitados pelo TCU.

Acórdão 4834/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Convênio. SUS. Medicamento. Compra. Anvisa. Autorização.

Nos convênios celebrados para aquisição de medicamentos, o concedente deve expressamente exigir, nos respectivos instrumentos jurídicos, que os convenentes efetuem as aquisições exclusivamente junto a empresas autorizadas para a comercialização de medicamentos industrializados, na forma regulamentada pela Anvisa, sob pena de serem glosadas as despesas desconformes.

Acórdão 4840/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Citação. Validade. Recurso. Notificação. Alegação de defesa.

Reconhecida, em sede de recurso, a nulidade da citação, podem os argumentos recursais apresentados ser recebidos como alegações de defesa, sem prejuízo da apresentação de novas alegações, e ser refeita a citação do responsável por meio da notificação do acórdão que tornou insubsistente a condenação, com fundamento no princípio da celeridade processual.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL