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Boletim Jurisprudência nº 383 – TCU

Publicado em: 14/12/2021 09:12

Número 383

Sessões: 23 e 24 de novembro de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 2791/2021 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Acordo de leniência. Delação premiada. Medida cautelar. Revogação.

A demonstração de que o responsável tem honrado os compromissos assumidos em acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, aliada a sua conduta colaborativa perante o TCU, justificam a revogação de medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo Tribunal, por restar mitigado o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida.

 

Acórdão 2822/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Justificativa. Edital de licitação.

A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação (art. 9º, inciso III, do Decreto 7.892/2013).

 

Acórdão 18587/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Atestação. Princípio da segregação de funções.

Os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções.

 

Acórdão 18594/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Gratificação de desempenho. VPNI. DNOCS.

É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.

 

Acórdão 18604/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral. Execução judicial.

O entendimento proferido pelo STF no RE 636.886 (Tema 899 da Repercussão Geral), a respeito da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas, alcança tão somente a fase judicial de execução do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite no TCU. As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de dano ao erário são imprescritíveis (Súmula TCU 282).

 

Acórdão 18633/2021 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Tomada de contas especial. Comando da Aeronáutica. Comando da Marinha. Comando do Exército. Ministério da Defesa. Supervisão.

Para fins do disposto no art. 52 da Lei 8.443/1992, podem ser consideradas autoridades de nível hierárquico equivalente a ministro os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O poder hierárquico exercido pelo Ministro de Estado da Defesa sobre os Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica (arts. 3º e 9º da LC 97/1999), em que pese revestir-se de caráter político-administrativo, não impede que os respectivos comandantes possam emitir pronunciamentos sobre contas prestadas de natureza ordinária ou especial, dada a natureza sui generis de comando e supervisão de todas as suas unidades militares subalternas.

 

Acórdão 18775/2021 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Recurso. Recurso de reconsideração. Multa. Agravo.

O instrumento de impugnação adequado contra decisão do TCU que aplica multa pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) após o julgamento de recurso de reconsideração é outro recurso de reconsideração, e não o agravo.

 

Acórdão 18813/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Decisão judicial. Plano econômico. Vantagem.

No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), a inclusão de parcelas de planos econômicos (Collor, URV, URP e outros) depende da existência de sentenças judiciais que lhes deem suporte jurídico, devendo ser considerado apenas o período em que foram legalmente recebidas.

 

Acórdão 18817/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Parte processual. Órgão público. Câmara municipal. Legitimidade. Débito.

As câmaras de vereadores não possuem legitimidade para ser parte em demandas de cunho patrimonial, a exemplo das que apuram débito referente ao recebimento indevido de recursos públicos. Referidos órgãos não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do respectivo órgão (Súmula STJ 525).

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]