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Captação de recursos pela Lei Rouanet não deve ser aplicada a projetos com potencial lucrativo

Publicado em: 12/02/2016 10:02 | Atualizado em: 13/09/2016 13:09

O NEWS PNGCaptação de recursos pela Lei Rouanet não deve ser aplicada a projetos com potencial lucrativo, determina TCU

05/02/16 07:33 – TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU quanto a indícios de irregularidades no apoio concedido pelo Ministério da Cultura (MinC) ao evento Rock in Rio, em 2011. O tribunal confirmou algumas impropriedades e fez determinações ao MinC.

A análise da representação avaliou, entre outros aspectos, a legalidade e a legitimidade da concessão dos incentivos culturais previstos na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) a projetos considerados lucrativos e que não teriam dificuldade na obtenção de patrocínios privados. Por meio dessa lei, são realizados incentivos a projetos culturais com abatimento do Imposto de Renda (IR), que pode chegar a 100% do valor aplicado, com o ônus do incentivo suportado integralmente pelo erário.

O evento Rock in Rio 2011 teve autorizada a captação de R$ 12,3 milhões na modalidade patrocínio, dos quais foram efetivamente captados R$ 6,7 milhões. O patrocínio ocorre quando o incentivador o concede com finalidades promocionais e recebe até 10% do produto resultante do projeto apoiado para distribuí-lo, de forma gratuita, como forma de promover sua marca.

Essa gratuidade, no caso do Rock in Rio, gerou renúncia de receita de IR em R$ 2 milhões, ao se considerar o total de ingressos distribuídos. O relator do processo, ministro-substituto Augusto Sherman, comentou que “em uma área como a Cultura, na qual os recursos disponíveis são mais escassos, o apoio a um festival lucrativo como o Rock in Rio indica uma inversão de prioridades, com um possível desvirtuamento do sentido da lei de incentivo à cultura”.

O TCU constatou que a autorização de captação de recursos para o Rock in Rio não considerou pareceres técnicos contrários à destinação de verbas públicas a projeto com potencial lucrativo sem a exigência de contrapartida compatível. Os pareceres também haviam alertado para o fato de que um dos objetivos da Lei Rouanet é apoiar projetos com maior dificuldade para conseguir financiamentos.

A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic/MinC) e a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), na avaliação do tribunal, não fizeram considerações adicionais sobre as ressalvas apresentadas pelos pareceres nem negociaram contrapartidas maiores do proponente. Esses documentos técnicos buscaram justamente maximizar o retorno social do benefício fiscal e exigir medidas concretas para autorizar a captação dos recursos.

O relator considerou também que “a análise de solicitações de incentivos fiscais a projetos que se apresentem lucrativos e autossustentáveis deve ser restritiva”. Para o tribunal, os apoiadores desses projetos poderão optar pelo mecanismo do Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) ou patrociná-los apenas com recursos privados, sem a necessidade de renúncia de receitas pelo setor público.

Ao analisar a representação, o TCU também avaliou a regularidade de autorização para captação de recursos no valor de R$ 6,2 milhões ´para o festival de música SWU em 2011. Apesar de a captação não ter ocorrido, o tribunal constatou que a autorização foi dada de forma apressada e com diversas inconsistências.

Como resultado dos trabalhos, o tribunal determinou à Secretaria Executiva do MinC (SE/MinC) que não autorize a captação de recursos a projetos que apresentem forte potencial lucrativo ou capacidade de atrair suficientes investimentos privados.

Também foi determinado que a SE/MinC, ao deliberar sobre proposta de concessão de incentivos a projetos culturais previstos na Lei Rouanet, manifeste-se expressamente sobre eventuais ressalvas constantes de parecer técnico. A Secretaria também deverá solucionar as inconsistências antes de autorizar captações de recursos, para adequar o projeto às finalidades do Programa Nacional de Apoio à Cultura e maximizar as contrapartidas sociais oferecidas.

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Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 191/2016 – Plenário

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