Toda empresa está sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia) e do Ministério Público do Trabalho (MPT). Dentre todos os dados que serão analisados, o principal será os controles de jornadas dos seus empregados. Caso seja achada uma única irregularidade, um minuto a mais de hora extra ou não concessão de uma hora inteira de intervalo, você será autuado. Será aberto um procedimento administrativo para apurar isso e a multa resultante será pesada.
E ressalto: é uma multa a cada extrapolação e por cada funcionário.
Uma vez defendi uma empresa em um Auto de Infração que foi lavrado pelo MTE. A lei estipula que a jornada interjornada (o espaço de um dia de trabalho para o outro) tem que ser, no mínimo, de 11h. No caso em questão, a colaboradora tinha feito apenas 10h47 e o fiscal autuou meu cliente por isso.
Liguei para a filial autuada para saber o que tinha acontecido e o gerente me informou que a trabalhadora em questão era responsável por fechar a loja, mas naquele dia pediu para abrir o estabelecimento porque tinha compromisso à noite. O gerente não viu problema algum e permitiu a troca de turno excepcionalmente naquele dia.
Informei isso ao MTE e sabe qual foi a resposta que tive?
“Que a lei estipula 11h de intervalo intrajornada e não 10h47”.
Ou seja, não tem como argumentar com estes órgãos. Eles são muito inflexíveis. Portanto, cabe ao empreendedor tomar suas precauções para não pagar a conta, literalmente.
Além disso, caso o seu funcionário alegue que suas horas extras não foram corretamente pagas, você terá os controles para argumentar com ele.
O controle de horário pode ser realizado de várias formas. Há empresas que mantém controle biométrico, com cartão, digital, câmeras ou através de um simples caderno de assinaturas que pode ser adquirido em qualquer papelaria. Neste último caso, o trabalhador anota manualmente os horários de entrada e saída e assina, comprovando a veracidade das anotações.
Ou seja, não há mais desculpas para não ter cartão de ponto na sua empresa.
Por fim, informo que existe uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de número 338, afirmando que cabe à empresa, em uma ação trabalhista, apresentar os cartões de ponto. Sabe por quê?
A legislação entende que o empregador está em posição privilegiada para provar qual é a real jornada executada pelo trabalhador, uma vez que possui o dever de manter cartões de ponto em estabelecimentos com mais de vinte funcionários.
Isto é, em todos estes casos, a ausência de tal controle ou documentos com poucas informações ou dados não confiáveis causará penalização da empresa e imposição de multas e condenações.
Ressalto, ainda, que o trabalho do advogado fica muito mais fácil quando temos cartões de pontos fiéis e corretos, aumentando significativamente a chance de vitória em ações trabalhistas.
Mas lembre-se, caso ainda fique com dúvidas sobre o controle de jornada, basta entrar em contato ou visitar meu blog.