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Cautelar suspende Pregão Presencial de Campos de Júlio

Publicado em: 10/07/2019 16:07 | Atualizado em: 11/07/2019 15:07
 JULGAMENTO SINGULAR
Luiz Henrique Lima, conselheiro relator da decisão
Acesso Rápido
                DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS | DECISÃO N° 775/LHL/2019           

O prefeito de Campos de Júlio, José Odil da Silva, foi notificado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso para que suspenda imediatamente todos os atos decorrentes do Pregão Presencial nº 23/2019, que trata do Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material de expediente do tipo Papel A4 e Papel Timbrado. O material deverá atender à demanda das secretarias municipais e seus departamentos. A determinação é do conselheiro interino e relator das contas de gestão do município, exercício de 2019, Luiz Henrique Lima, e foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas (DOC) de segunda-feira, 08/07 (Julgamento Singular nº 775/LHL/2019).

A suspensão atendeu pedido de Medida Cautelar em Representação de Natureza Externa (Processo nº 196681/2019), que apontou falhas no processo licitatório. Conforme a representante, empresa Waleria dos S. Cordeiro Eireli – ME, o Pregão Presencial nº 023/2019/SRP foi publicado em 13/06/2019 e teve por objeto a aquisição de material de expediente do tipo Papel A4, 483, e 144 caixas de Papel Timbrado. A sessão de abertura das propostas foi marcada para o dia 18/06/2019, às 8h.

A empresa representante alegou que o Termo de Referência possui uma exigência definida por intermédio do Decreto nº 079/2018, de 10/07/2018, estipulando em seu anexo único que somente serão adquiridos o Papel A4 da Marca Copimax.

Links Úteis
INTEIRO TEOR DO PROCESSO Nº 196681/2019
JULGAMENTO SINGULAR Nº 775/LHL/2019        
LEI Nº 8.666/1993                                                 

Luiz Henrique Lima ressaltou que em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação. “Assim, a orientação é no sentido de que há necessidade de apresentação, em decisão prévia e fundamentada do gestor público, de elementos técnicos e/ou econômicos que justifiquem a indicação da marca. No caso em análise, em que pese o Decreto nº 023/2019, não ficou configurado nenhum requisito de ordem técnica que justificasse a indicação de marca para o item1, do Edital do Pregão Presencial nº 023/2019”, comentou.

A especificação técnica maculou o procedimento licitatório, por violar expressamente disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, que visam garantir o princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa nas aquisições públicas. Por este motivo, o relator determinou que o prefeito não adote qualquer ato atinente ao prosseguimento do certame, incluídas as publicações de eventuais modificações, até o julgamento final da Representação de Natureza Externa.

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