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CCJ aprova alterações na Lei de Improbidade Administrativa; Plenário deve votar nesta quarta

Publicado em: 29/09/2021 19:09 | Atualizado em: 29/09/2021 19:09

Da Agência Senado | 29/09/2021, 12h29

Seis alterações apresentadas pelo relator, senador Weverton (PDT-MA), ao projeto que modifica dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA — Lei 8.429, de 1992), possibilitaram a aprovação da matéria nesta quarta-feira (29) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

As mudanças no relatório do PL 2.505/2021 foram possíveis após diversas reuniões na terça-feira (28) com senadores, lideranças da Câmara dos Deputados, prefeitos, representantes do Ministério Público e da sociedade civil organizada, além da realização de audiência pública pela comissão. O relatório deve ser votado em Plenário na tarde desta quarta.

— Nós estamos chegando não à solução ideal, mas à real. Não é 100%, mas é o que deu para se evoluir. E acredito que conseguimos avançar bastante — expôs o relator, que ainda tentará novo acordo na Câmara, antes de votação em Plenário, sobre a questão da transcrição intercorrente, bastante questionada pelo senadores na comissão.

O relator enfatizou que o projeto endurece a punição para quem comete o crime de improbidade administrativa.

— Vamos diferenciar os maus gestores dos que cometem a corrupção, o ato de improbidade administrativa — completou Weverton.

Alterações

Sem prejuízo do juízo técnico e com a manutenção da rejeição de 45 emendas anteriormente apresentadas, o relator acatou sugestões e as apresentou nesta quarta-feira.

— Houve um pedido do Ministério Público para deixar claro no texto — estou incluindo agora no texto —, para ressalvar a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé. Está resolvido esse ponto. Segundo ponto: aumento do prazo de inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez, mediante o fundamento submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Terceiro ponto: aumento do prazo de transição para a manifestação do interesse do Ministério Público. Nós estamos mudando de 120 dias para um ano.

O relator também excluiu a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação; incluiu ressalva quanto à possibilidade de configuração de nepotismo na hipótese de indicação política; e, por fim, suprimiu a disposição quanto à aplicabilidade retroativa das disposições da Lei.

Audiência pública

O vice-presidente da CCJ, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), afirmou que a audiência pública foi o “start” para realizar o acordo, “que tem pontos positivos e negativos, mas é uma composição”.

Líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) também enfatizou que esse é o melhor relatório possível para conciliar os interesses envolvidos, “em defesa da coisa pública, dos instrumentos públicos”.

Autor do requerimento da audiência pública realizada na terça-feira, o senador Alvaro Dias (Podemos-PR) apresentou voto contrário, mas disse estar na expectativa de evoluir para uma deliberação favorável em Plenário.

— O senador Weverton, como um ourives competente, vem lapidando o projeto proveniente da Câmara. Desacreditávamos de um acordo e nos foram apresentados sete pontos revistos, que temos de reconhecer. Queremos mais um avanço importante. Imaginávamos um projeto que incluísse também três pontos: com relação a punição para os casos de culpa grave ou grosseiros, com relação as condutas previstas no rol do artigo 11 da LIA, e em relação a transcrição intercorrente. Temos esperança que esse último possa ser resolvido em acordo com as lideranças da Câmara.

O senador Lasier Martins (Podemos-RS) retirou seu voto em separado, após o que ele nomeou como uma “boa construção, muito bem encaminhada”, para ser concluída em Plenário.

— Recebemos um projeto que não era bom. A audiência pública foi determinante. Destaco o papel dedicado do senador Weverton, em reunião ontem à noite com lideranças da Câmara. Apresentei o voto em separado com nove itens, e vários foram considerados nesse diálogo Falta o arremate.

O senador José Aníbal (PSDB-SP) defendeu a ampliação do rol da improbidade administrativa, incluindo nessa lista tipificações como prisão ilegal, tortura, [repasse, por parte de um servidor público ou prestador de serviços da administração, de parte de sua remuneração a políticos e assessores], disparo de arma de fogo por policial, tortura, cobrança de honorário por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), entre outros.

Alessandro Vieira (Cidadania-SE) também fez coro quanto à necessidade de revisão de item que trata da prescrição intercorrente.

— A prescrição intercorrente envolve mais de 40% das ações em andamento, de muitos que hoje são deputados e senadores.  Isso é uma afronta a população. Ressalto o esforço do senador, mas estamos dando mais um passo em favor do prejuízo das contas públicas.

Improbidade por dolo

A principal mudança prevista no texto é a punição apenas para agentes públicos que mostrarem dolo, ou seja, intenção de lesar a administração pública. Atualmente, a lei considera improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que cause lesão ao erário, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”.

Weverton explica que o projeto suprime a modalidade culposa de improbidade administrativa sob o fundamento de que ações negligentes, imprudentes ou imperitas, ainda que causem danos materiais ao Estado, não podem ser enquadradas como atos de improbidade, pois lhes falta o elemento de desonestidade.

No entanto, o relator ressalta que o afastamento da improbidade por culpa não significa que o ato praticado sem dolo seja considerado lícito e, portanto, não passível de punição. A culpa não dolosa, por negligência, imperícia e imprudência de servidor público, por exemplo, pode ser considerada ilícita, conforme estabelece a Lei 8.112, de 1990, que regulamenta a atividade do servidor público,.

O texto deixa claro ainda que o simples exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. O projeto também explicita que não configura improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência.

Mudanças nos ilícitos

Entre os ilícitos tipificados, estão “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”.

Inclui-se nessa lista ainda “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas”.

Atualmente, a lei prevê como ilícito a ação negligente na arrecadação de tributo ou renda e na conservação do patrimônio público. O projeto modifica esse trecho, estabelecendo que só estará sujeito à lei quem agir ilicitamente e não negligentemente. Do mesmo modo, será preciso configuração de ilícito, e não apenas negligência, na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Além disso, o projeto revoga trecho que classifica como ilícito liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a observância das normas ou influir para a sua aplicação irregular. Também foram revogados os incisos que classificam como improbidade administrativa praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Dois outros trechos suprimidos tipificavam o não cumprimento de exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação e a transferência de recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato ou convênio.

Por outro lado, o texto insere entre os tipos de improbidade o nepotismo, inclusive as nomeações recíprocas, e a prática de publicidade para promover agente público e para personalizar atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

No entanto, não se configurará improbidade, segundo a proposta, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

O relator acrescentou emenda para ressalvar, no entanto, que cometerá improbidade quem nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

O projeto estabelece ainda que, no caso dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, será exigido dano relevante para serem passíveis de sanção.

Ministério Público

O projeto da Câmara estabeleceu que apenas o Ministério Público pode propor a ação, que seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015). Além disso, de acordo com o projeto, só o MP terá legitimidade para pactuar o acordo de não persecução.

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que tiver conhecimento dos fatos representará ao Ministério Público competente para as providências necessárias.

Segundo Weverton, um dos motivos para isso é que, por vezes, o sucessor imediato do administrador propõe ação de improbidade por razões meramente político-partidárias, sendo o MP instituição mais independente das injunções políticas.

Contudo, ele afirma que a opção política do legislador em conferir ao Ministério Público exclusividade para propor ação de improbidade depende necessariamente da alteração de sua natureza jurídica de ação civil pública para ação sancionatória, de caráter repressivo, o que foi feito por meio de emendas.

Segundo o texto da Câmara, os atos de improbidade violam o patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, incluído o de Tribunais de Contas e do Ministério Público.

Já a emenda proposta por Weverton estabelece que os atos violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e atentam contra a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

O relator introduziu um artigo para deixar claro que as ações contra improbidade não se confundem com ações civis públicas, que são exclusividade do MP. Conforme o artigo, a ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na lei de improbidade e não constitui ação civil.

Agente e recursos públicos

O projeto considera agente público o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas.

Em relação aos recursos de origem pública, sujeita-se às sanções o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade. O texto ressalva que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos.

De acordo com a proposta, o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

Sanções

Os atos de improbidade administrativa implicarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. A improbidade administrativa é um dos cinco casos previstos na Constituição para perda ou suspensão dos direitos políticos.

No caso de improbidade administrativa que leve a enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos passa de 8 a 10 anos, conforme a lei atual, para até 14 anos. Assim, o texto acaba com a previsão mínima de tempo de suspensão.

Já a multa cai de três vezes o valor do acréscimo patrimonial, como previsto hoje, para o valor equivalente a esse acréscimo. A proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais passa de 10 para até 14 anos.

No caso de improbidade decorrente de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, o tempo de suspensão dos direitos políticos aumenta de 5 a 8 anos para até 12 anos. A multa cai de duas vezes o valor do dano para o equivalente ao valor. Já a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios passa de 5 para até 12 anos.

Quando se tratar de atos de improbidade contra a administração pública, o pagamento de multa cai de até 100 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente para até 24 vezes. A proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios sobe de 3 para 4 anos.

O projeto também modifica a regra para perda de função pública. O novo texto proposto dispõe que, nos casos de improbidade com enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época em que foi cometida a infração.

Já na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades, ressalta o projeto. Além disso, as sanções previstas somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Prescrição

Hoje as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão no caso de servidor público (cinco anos) ou de empregado público (sem prazo definido); e até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas.

Conforme o projeto, a ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Outra emenda do relator prevê que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado. O prazo previsto inicialmente pelo relator era de 180 dias.

O projeto estabelece ainda que, nas ações e  acordos  regidos pela nova lei,  não  haverá  adiantamento  de  custas,  de preparo,  de  emolumentos,  de  honorários  periciais  e de  quaisquer  outras  despesas. Weverton acrescentou uma emenda que prevê condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação improbidade se comprovada má-fé.

Outras emendas

O relator também apresentou emenda para que, no prazo  de um  ano  a  partir  da  publicação  da lei,  o  Ministério  Público  competente  manifeste interesse  no prosseguimento  das  ações  por  improbidade  administrativa  em  curso ajuizadas  pela  Fazenda  Pública,  inclusive  em  grau  de  recurso. O prazo anterior previsto pelo relator era de 120 dias. Não  adotada  a  providência,  o  processo será  extinto  sem  resolução  do  mérito.

Weverton também acrescentou emenda para determinar que o disposto na nova lei não se aplica ao artigo da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), que trata de conduta lícita de agente público ou militar. A iniciativa exclui a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

Fonte: Agência Senado


Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova IN 88/2020

28 e 29 de outubro de 2021 / Brasília – DF
Híbrido: Presencial e On-line Ao Vivo. Ênfase nos recentes normativos do Tribunal de Contas da União – TCU que dispõem sobre a formalização, a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial; inclui a nova Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 e a nº 88, de 9 de setembro de 2020. Curso com Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

1. Apresentação

*Curso de autoria do Grupo Orzil. Exclusivo, criado e elaborado em 2012. Recente Atualização Julho 2021.


Tomada de Contas Especial (TCE) constitui-se processo devidamente formalizado, com rito próprio, para atingir duplo objetivo: apuração da responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal; e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

A  TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A ausência de adoção dessas providências, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Nos termos da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, incorporadas as alterações da Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016, compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomada de Contas Especial, manifestando-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

Ainda em 2016, também foi publicada a Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016), que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

Em 2018, foi publicada a Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa  TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.

Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).

Em 9 de setembro de 2020, foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.

Já em julho de 2021, foi publicada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Referida portaria substitui a  Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, e traz grandes inovações para a condução da fase interna da TCE.

O curso proposto pretende oferecer elementos objetivos e práticos visando a dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e aumentar a produtividade dos profissionais encarregados do processo de Tomada de Contas Especial.

Esse treinamento torna-se, pois, relevantes para quem deseja aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.

Observaçãomutatis mutantis, tudo isso se estende e aplica-se às esferas estadual e municipal, uma vez que os procedimentos adotados pelo TCU são observados nos demais tribunais de contas.


2. Objetivos

Capacitar profissionais no correto entendimento do processo de tomada de contas especial, de acordo com os novos normativos e visão do TCU, bem como no conhecimento da jurisprudência relacionada ao tema, contribuindo para maior eficiência, eficácia e efetividade das ações da Administração Pública nesse campo.

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3. Metodologia

O Professor estará no estúdio da Orzil em Brasília e ministrará o curso em tempo real, no dia e horário definido nesta programação.

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4. Público Alvo

– Tomador de contas especial.
– Ordenadores de despesa.
– Gestores e servidores públicos.
– Auditores e controladores internos e externos.
– Procuradores, advogados, administradores, prefeitos, vereadores e consultores.
– Servidores públicos das áreas de contratos, de projetos, financeiras e jurídicas.
– Membros de comissão de licitação, pregoeiros e equipes de apoio.
– Funcionários do Sistema “S”, federações da indústria, OSCIPs, ONGs, fundações, universidades, autarquias e empresas estatais que utilizam recursos federais.
– Profissionais e especialistas voltados para a prática técnico-financeira dos recursos públicos.
– Secretários, assessores, diretores, coordenadores e assistentes do Poder Executivo Federal.
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5. Programação

I – Noções Gerais 

– Conceito, características, legislação aplicável, objetivos, hipóteses e prazos de instauração, pressupostos, competência, tipos e fases de TCE, distinção entre TCE e outros procedimentos (PAD, Sindicância, Ação de Reparação)

II – Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021 (Fase Interna TCE) NOVO!

– Definições

-. Autoridades Competentes

– Medidas Administrativas Internas Anteriores à Instauração da TCE

– Pressupostos de Instauração

– Dispensa de Instauração

– Instauração

– Tomador de Contas

– Quantificação do Débito

– Notificação e Diligências

– Procedimentos

– Providências do Controle Interno e do Ministério Supervisor

III – Portaria TCU nº 122/2018 (Sistema e-TCE) 

– Disposições Preliminares

– Condições de Habilitação no Sistema e-TCE

– Instauração e Tramitação da TCE

– Cadastro de Débitos

– Disponibilidade do Sistema e-TCE

– Segurança das Informações e Divulgação de Dados

– Disposição Transitórias

– Disposições Finais

IV – Decisão Normativa/TCU nº 155/2016 

– Disposições Preliminares

– Composição do Processo (autoridade administrativa; Controle Interno; ministro de Estado supervisor da área)

– Processo Eletrônico de Tomada de Contas Especial

– Disposições Gerais

– Disposições Finais

– Anexo (Quadro)

– Medidas Administrativas

V – Instrução Normativa nº 71/2012 com Alterações Normativas (IN-TCU nsº 85/2020 e 88/2020)

 Pressupostos 

– Comprovação da ocorrência de dano e identificação das pessoas físicas ou jurídicas

 Demonstração 

– Descrição detalhada da situação

– Exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano

– Evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica

 Dispensa

– Valor do débito atualizado monetariamente inferior a R$100.000,00

– Transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente

 Arquivamento

– Recolhimento

– Pagamento de débitos ainda fase interna (IN-TCU nº 85/2020)

– Comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis

– Subsistência de débito inferior ao limite

 Quantificação do Débito

– Verificação e quantificação do real valor devido

– Estimativa do valor devido

– A atualização monetária e os juros moratórios

 Organização/Formalização

– Identificação do processo administrativo que originou a TCE

– Número do processo na origem

– Identificação dos responsáveis

– Quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis

– Relato das situações e dos fatos

– Relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano

– Informação sobre eventuais ações judiciais

– Parecer conclusivo do tomador de contas

– Certificado de auditoria

– Adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente

– Cumprimento das normas pertinentes à instauração

– Parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno

– Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade

 Documentos

– Notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento

– Pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade

– Ficha de qualificação do responsável, pessoa física ou jurídica

– Demonstrativo financeiro

 Encaminhamento

– Prazo

– Infração

– Processo

– Encaminhamento eletrônico

 Obrigatoriedade

– Registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis

– Baixa da responsabilidade pelo débito

– Ajustes adicionais que se façam necessários

VI – Fase Interna

– Instauração

– Tomador de contas

– Instrução

– Produção de provas

– Conclusão do tomador de contas

– Manifestação da autoridade instauradora

– Ação do controle interno

– Pronunciamento ministerial

– Formação do processo (elementos essenciais)

– Remessa ao TCU

– TCE instaurada pelo Tribunal de Contas – TCU

VII – Fase Externa

– Noções sobre a estrutura do TCU

– Visão geral sobre o processo administrativo no âmbito do TCU

– Exame inicial do processo

– Chamamento do responsável

– Resposta à citação- Revelia

– Exame das alegações de defesa

– Julgamento- Penalidades- Recursos

– Execução e dos efeitos das decisões do TCU


6. Palestrantes

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7. Motivos para você escolher a Orzil

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8. Investimento

Curso de 3 dias: R$ 2.247,00
Formas de Pagamento: Depósito Bancário; Nota de Empenho; Ordem ou Autorização de Fornecimento; Boleto Bancário; e Cartão de Crédito (este em até 8 vezes, pelo Pag Seguro).

9. Data / Carga Horária

– Data: 28 e 29 de outubro de 2021 / Brasília – DF
– Horário 1º dia: 8h às 17h (Intervalo para o coffee break: 10h e 15h30, Almoço: 12h)

– Horário 2º dia: 8h às 12h
– Carga horária: 12h


10. Locais dos Cursos

Os auditórios da Orzil situam-se na área central de Brasília, ao lado do Setor Hoteleiro Sul e a poucos minutos dos ministérios e do Congresso Nacional. Para maior agilidade e segurança disponibilizamos aos clientes Orzil estacionamento privativo e coberto. Mapa do Local+ / Lista de Hotéis+

Auditório Master –  Setor de Rádio e TV Sul – SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Salas 334/335, Edifício Novo Centro Multiempresarial (Mesmo local do escritório Orzil), Bairro: Asa Sul ,  Brasília – DF Fotos+

Auditório Executivo –  Setor de Rádio e TV Sul – SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Salas 336/337, Edifício Novo Centro Multiempresarial (Mesmo local do escritório Orzil), Bairro: Asa Sul ,  Brasília – DF  Fotos+


11. Dados da Empresa

Informações para cursos presenciais:

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Documentações Legais:
Dados Bancários+ / Certidões legais+ / Atestados de Capacidade Técnica+ / Extratos de inexigibilidade+
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12. Informações Importantes

– A inscrição deve ser confirmada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da data de início da realização do curso, mediante depósito bancário, dinheiro, nota de empenho ou autorização/ordem de serviço, devidamente assinada e carimbada pelo ordenador de despesa. Favor entrar em contato caso seu prazo tenha vencido. A substituição do participante poderá ser realizada até o dia anterior ao início do curso.
– O cancelamento só será aceito com antecedência de 3 (três) dias úteis da data de início da realização do curso. Após esse prazo, poderá ser feita substituição do participante ou solicitação de crédito para outro curso.
– O Grupo Orzil é optante pelo Simples Nacional.
– A Orzil reserva-se o direito de adiar e/ou cancelar o curso se houver insuficiência de inscrições e de substituir o docente por motivo de força maior.