Os procuradores lançaram dúvidas sobre a honra profissional, imparcialidade e idoneidade moral dos conselheiros do CNMP Otávio Luiz Rodrigues Jr. e Luciano Nunes Maia Freire, e por consequência, acerca da lisura das decisões por eles proferidas no regular exercício de suas atribuições constitucionais
O PAD foi instaurado com base em reclamação disciplinar aberta pelo corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis, que sugeriu a penalidade de advertência pela litigância de má-fé e manifestação difamatória e ofensiva.
O corregedor nacional do MP explicou que, numa petição inicial que deu origem a um pedido de providências no CNMP, os procuradores de Justiça, sem nenhuma relação com a pretensão jurídica apresentada, reclamaram de decisões tomadas pelos conselheiros no âmbito de outro procedimento.
Os membros do MP/SP se insurgiram contra a concessão de liminar deferida pelo conselheiro Otavio Rodrigues em procedimento que tratou de consulta formulada pelo procurador-geral de Justiça, na qual se postulou, liminarmente, o esclarecimento quanto à possibilidade de o membro do Ministério Público assumir a direção de universidade e, no mérito, a confirmação da liminar.
Posteriormente, após o procurador-geral de Justiça se manifestar pela falta de interesse no prosseguimento do processo, o conselheiro Luciano Maia determinou o arquivamento, decisão também criticada pelos procuradores do MP paulista.
Reis complementou que os procuradores juntaram, na mesma petição inicial, notícias jornalísticas e ata de reunião do Conselho Superior do MP/SP que citam o conselheiro Otavio Rodrigues.
Assim, Reis concluiu que os procuradores de Justiça deixaram de observar os deveres funcionais de manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo e de zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções.
Em consequência, os membros do MP-SP cometeram infração disciplinar ao artigo 169, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual 734/1993, ensejando a aplicação de advertência, nos termos do artigo 237, inciso I, combinado com o artigo 240, da mesma lei.
De acordo com o Regimento Interno do CNMP, um conselheiro será designado para relatar o processo administrativo disciplinar. Com informações da assessoria do CNMP.
Processo 1.00867/2020-52
fonte Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2021, 11h09
Presencial em Brasília – DF (de
Online 100% Ao Vivo. (de