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Comissão Gestora do SICONV – Ata da Reunião Ordinária nº 03/2019

Publicado em: 10/07/2019 17:07 | Atualizado em: 11/07/2019 15:07
ATAS DE REUNIÃO

Pauta: 1) Demanda de análise de pagamento de convênios: Ofício nº 195/GAB/LM/2019. 2) Questionamento do Ministério da Saúde – Procedimentos a serem adotados em convênio com Prestação de Contas não aprovada, que após Tomada de Contas Especial tiver as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, com imputação de débito à pessoa física responsável pelo dano, sem atribuir qualquer responsabilidade ao ente federativo convenente. 3)  Consulta do Ministério da Saúde sobre a natureza e finalidade da homologação da Síntese do Projeto Aprovado – SPA, prevista na alínea “a”, inciso II, art. 41, da Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016. 4) Demanda STN: Lei 13.821, de 06 de maio de 2019, que acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências de regularidade aos consórcios públicos quando da celebração de convênios com a União ao próprio consórcio, sem estendê-las aos entes públicos que o compõem.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências da União
Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Siconv

COMISSÃO GESTORA DO SICONV

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 03/2019

No dia 24 de junho de 2019, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério da Economia, com início às 14 horas, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/ME; Yohana Valeria Tognolo, representante da STN/ME; Leila Barbieri Frossard, representante da SOF/ME; Sérgio Tadeu Neiva Carvalho, representante da Controladoria-Geral da União e Maria Helena Maier, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina, Simone de Pina Zorzal Sarmento e Camila Rathge Rangel Pereira, da SEGES/ME; Claudio Brennand, do Banco do Brasil; Nina Farnese, Márcia Valéria Castañon e Marcos A. de Aguiar Monte, da Caixa Econômica Federal; Tarcísio Pacifico, do Ministério da Defesa; Mariana M. Cerqueira, da STN/ME; Otávio Barbosa e Carlos Ribeiro, do FNS/MS; Zione Assis Rego e Tania Antonio de Aguiar Monte, da Confederação Nacional de Municípios.

 

TÓPICOS DA REUNIÃO

 

Pauta

 

1. Demanda de análise de pagamento de convênios: Ofício nº 195/GAB/LM/2019.

Solicita a análise para autorizar o pagamento de Convênios n° 850934/2017, 8423293/2017 e 850936/2017, firmados entre o Ministério da Defesa / Departamento do Programa Calha Norte e o Estado de Rondônia.

 

  • Ofício nº 195/GAB/LM/2019;

  • Ofício nº 55/ASTEC DPCN/DPCN/SG-MD e anexos.

 

 

Deliberação sobre o ponto 1:

Contextualização: Esteve presente na reunião representante do Ministério da Defesa trazendo esclarecimentos a respeito da situação dos Convênios nº 850934/2017, nº 8423293/2017 e nº 850936/2017, celebrados entre o Ministério da Defesa e o Estado de Rondônia. Foi relatado que os recursos desses convênios são oriundos de emendas parlamentares, que todo o processo licitatório já foi realizado e que, em julho de 2018, os equipamentos foram entregues pelo fornecedor, não tendo o Ministério da Defesa efetuado a liberação desses recursos para pagamento dos referidos equipamentos, tendo em vista que o convenente encontra-se bloqueado para recebimento de novos recursos, consoante o dispositivo normativo abaixo:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

“Art. 41, III. § 15. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017)”

Foi destacado, ainda, que há uma ação judicial em andamento a fim de resguardar o recebimento do pagamento que é devido ao fornecedor, já que não há qualquer pendência nos convênios em questão. Além disso, salientou-se que os convênios do Estado de Rondônia que originaram a restrição de liberação em comento encontram-se sem execução por estarem sob análise do TCU, por ocorrência alheia à vontade do convenente, tendo as partes interessadas já envidado esforços para a resolução da problemática, que aguarda solução jurídica por parte daquela Corte.

Deliberação de 24 de junho de 2019:  No que tange às regras afetas à aplicação dos 180 (cento e oitenta) dias, dispostas nos §§ 7º, 8º, 15 e 17 do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a Comissão Gestora do Siconv ratifica os termos da deliberação emitida em 16 de maio de 2018, conforme transcrição abaixo:

“Deliberação de 16 de maio de 2018: A Comissão Gestora do SICONV entende que a regra disposta no § 15 do art. 41 se aplica para a liberação dos recursos dos convênios celebrados após 1º de janeiro de 2017. Entretanto, a verificação dos instrumentos que se encontram sem execução há mais de 180 (cento e oitenta) dias deverá levar em consideração toda a carteira do órgão.”

Entretanto, no caso específico dos Convênios nº 850934/2017, nº 8423293/2017 e nº 850936/2017, celebrados entre o Ministério da Defesa e o Estado de Rondônia, a Comissão Gestora do Siconv entende que o Ministério da Defesa deve realizar a liberação dos recursos, em função dos seguintes fatos:

  1. O Ministério da Defesa já realizou a análise técnica e o aceite da licitação, em atenção ao disposto no art. 41, II, alínea b, da PI 424/2016;
  2. O Convenente já efetivou a assinatura do Contrato com a empresa vencedora do certame licitatório;
  3. Os equipamentos e maquinários foram entregues ao Convenente em julho de 2018 e estão há quase um ano parados sob sol e chuva, podendo causar danos aos referidos equipamentos e maquinários;
  4.  Já há ação ajuizada para pagamento aos fornecedores e os convênios ocasionadores da não liberação estão sem execução por motivos alheios ao convenente, o qual já tomou todas as providências que estão ao seu alcance para solucionar a questão; e
  5. A não liberação dos recursos referentes aos Convênios nº 850934/2017, nº 8423293/2017 e nº 850936/2017 pode gerar ônus e prejuízos significativos ao erário.

Além das motivações acima elencadas, a Comissão Gestora do Siconv destacou que a decisão de liberação de recursos, para o caso específico, levou em consideração as disposições contidas no art. 2º, § 1º e no art. 8º do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, abaixo transcritos:

“Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

(…)

Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

 

2. Questionamento do Ministério da Saúde – Procedimentos a serem adotados em convênio com Prestação de Contas não aprovada, que após Tomada de Contas Especial tiver as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, com imputação de débito à pessoa física responsável pelo dano, sem atribuir qualquer responsabilidade ao ente federativo convenente.

OFÍCIO N° 374/2019/DIAN/FNS/SE/MS

Cuida-se de consulta a ser submetida a apreciação da Comissão Gestora do SICONV, com vistas a esclarecer as medidas a serem adotadas no âmbito do Sistema SICONV, na eventualidade de determinado Convênio com Prestação de Contas não aprovada, que por seu turno for objeto de instauração Tomada de Contas Especial, tiver as contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, com imputação de débito à pessoa física responsável pelo dano, sem atribuir qualquer responsabilidade ao ente federativo convenente.

Para melhor contextualizarmos e ressaltar a problemática posta ora sob apreciação, reproduzimos elucidativo trecho das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, relativas ao 3º Trimestre/2017, em razão da clareza e propriedade da sua abordagem:

“3 – Principais Mudanças nas Práticas e Procedimentos Contábeis

(a) Transferências Voluntárias

(…)

Desse modo, quando recebidos os recursos pactuados por meio de transferências voluntárias, o convenente deve aplicá-los na consecução do objetivo comum almejado pelas partes. Cumprida esta obrigação por parte do convenente, compete à entidade concedente analisar a prestação de contas apresentada e decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos anteriormente ao convenente, conforme preconizam os artigos 63 e 64 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424/2016.

Ainda conforme a mesma portaria, do exame da prestação de contas feito pelo órgão concedente, há a possibilidade de surgirem três resultados possíveis sobre a regularidade na aplicação dos recursos, os quais podem influenciar no reconhecimento de um ativo pelo concedente como um ativo imobilizado ou variações patrimoniais diminutivas, em contrapartida à baixa dos Adiantamentos de Transferências Voluntárias:

a) Aprovação;

b) Aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário; ou

c) Rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

A aprovação e a aprovação com ressalvas das contas apresentadas ensejam a decisão pela regularidade na aplicação dos recursos transferidos, fato que motiva a baixa dos adiantamentos anteriormente registrados, tendo como contrapartida o reconhecimento de outro ativo, como bens destinados ao uso classificados no Imobilizado, ou de uma variação patrimonial diminutiva.

A análise da CCONT/STN sobre o novo critério para reconhecimento de ativo referente a repasses de recursos em razão de transferências voluntárias baseou-se em conceitos e definições trazidos pelo MCASP, corroborados pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

A 7ª edição do MCASP, no item 2.1.2, o qual está baseado no item 6.1 da NBC TSP Estrutura Conceitual, cita que um ativo deve ser reconhecido quando:

a) Satisfizer a definição de ativo; e

b) Puder ser mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em consideração as restrições sobre a informação contábil.

 O mesmo MCASP, item 2.1.1, o qual está baseado no item 5.6 da NBC TSP Estrutura Conceitual, conceitua um ativo como um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado. E o subitem 2.1.1.1, o qual está fincado no item 5.7 da dita NBC TSP Estrutura Conceitual, cita que recurso é um item com potencial de serviços ou com a capacidade de gerar benefícios econômicos.

Assim, para o reconhecimento de um ativo, não basta que o recurso constituído tenha capacidade de gerar benefícios econômicos, sendo preciso também que a entidade exerça o controle efetivo sobre ele. Assim, segundo os itens 5.11 a 5.12C da NBC TSP Estrutura Conceitual, o controle do recurso envolve a capacidade da entidade em utilizar o recurso para alcançar seus objetivos, controlar o acesso por terceiros, ou existência de direito legítimo à geração de benefícios econômicos advindos do recurso repassado.

Entretanto, no âmbito da União, o controle sobre eventuais ativos surgidos da execução de transferências voluntárias não é absoluto, pois, de acordo com o disposto no artigo 25 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, a titularidade de bens remanescentes da execução de transferências voluntárias é do convenente, salvo expressa disposição em contrário contida no instrumento celebrado.

A corroborar a tese de controle do ativo por parte do convenente, e não da entidade concedente, importante destacar que o artigo 27, inciso XIV, da Portaria Interministerial MPDGMF/CGU nº 424/2016, introduz como cláusula necessária nos convênios e contratos de repasse a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente, bem como o compromisso de utilização desses bens, caracterizando um controle em potencial por parte do convenente. A seguir transcreve-se o teor do referido dispositivo normativo:

“Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

 XIV – a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização; (sem destaques no original)”

Pelo exposto, ante a definição de ativo trazido pelo MCASP, entendeu-se que os requisitos para o reconhecimento de um ativo pelo concedente não são integralmente satisfeitos, pois um dos pilares para tal não se sustenta no âmbito da União, ou seja, os órgãos e entidades federais não detêm o controle efetivo sobre esses ativos, já que a própria legislação confere a titularidade, guarda, contabilização e utilização desses bens ao convenente, salvo expressa disposição contida nos instrumentos celebrados.

Conforme já comentado, há uma possibilidade remota de que ativos construídos, produzidos ou adquiridos com recursos de transferências voluntárias venham a ser reconhecidos no âmbito da União, que é somente quando a lei assim determina ou o próprio instrumento celebrado assim estipula. Desta forma, considerando esta probabilidade remota e de complexa aferição, uma vez que dependeria da análise do caso concreto pelos órgãos e entidades federais, chegou-se à conclusão de que os recursos repassados em razão de transferências voluntárias podem ser caracterizados de uma forma geral como variações patrimoniais diminutivas no âmbito dos órgãos e entidades federais.

Ainda, não há razão para que as transferências voluntárias realizadas sejam reconhecidas como um elemento no Balanço Patrimonial da União como um ativo que possa gerar benefícios econômicos futuros e assim permanecerem até a aprovação da prestação de contas, pois a mera aprovação, cancelamento ou arquivamento de uma prestação de contas não pode ser suficiente para caracterizar um direito que gerará benefício econômico ou potencial de serviços à União.

Portanto, ante tais explanações, concluiu-se que os órgãos e as entidades federais devem reconhecer os repasses oriundos de transferências voluntárias diretamente como variações patrimoniais diminutivas, deixando de registrar valores no ativo como adiantamentos de transferências voluntárias. Quando houver rejeição da prestação de contas com a determinação do imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), se a TCE for julgada irregular e imputar débito a favor da União, aí sim esse recurso a receber será reconhecido no ativo do Balanço Patrimonial da União devidamente segregado entre circulante ou não circulante, a depender do prazo para a realização do mesmo.

 No mais, enquanto os valores apurados em TCE não forem julgados pelo Tribunal de Contas da União, o seu registro contábil se dará apenas em contas de controle, tendo em vista que o reconhecimento do respectivo ativo dependerá de um evento futuro e incerto, ou seja, o julgamento pelo referido Tribunal.

(b) Tomada de Contas Especial — TCE

No 3º trimestre de 2017, a União efetuou a baixa do seu saldo de Créditos por Danos ao Patrimônio, no montante de R$ 22,6 bilhões em contrapartida de Ajustes de Exercícios Anteriores, no Patrimônio Líquido, pelo novo entendimento de que tal montante não atende todos os critérios contábeis para reconhecimento como ativo, pelas razões descritas nos parágrafos seguintes.

Na administração pública federal, todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, tem o dever de prestar contas. Todo aquele que deixar de prestar contas de utilização de recursos públicos, ou que cometa qualquer desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade que resulte em prejuízo para a União está sujeito a tomada de contas especial, que tem como finalidade apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à União.

O processo de tomada de contas especial resulta em um relatório do tomador de contas que, dentre outras coisas, contém um parecer conclusivo quanto à comprovação da ocorrência do dano, quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcimento.

Quando da emissão desse relatório e o consequente encaminhamento aos órgãos setoriais ou seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, havia o entendimento que este seria o momento para o reconhecimento de um possível ativo, baseado já que as seguintes condições eram conhecidas: (a) comprovação da ocorrência do dano ao Erário, (b) mensuração do valor, (c) e a identificação dos responsáveis.

Entretanto, o término da TCE no âmbito do órgão ou entidade que a instaurou não enseja expectativa de geração de benefícios econômicos, pois o processo concluído ainda deve ser encaminhado ainda ao Tribunal de Contas da União (TCU) para julgamento junto com a prestação de contas do gestor em relação ao seu órgão/entidade.

Ao julgar as prestações de contas e as TCEs que as compõem, o TCU pode decidir se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares e, somente se julgar irregular poderá haver débito e o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo.

Assim, verifica-se que o término e o encaminhamento do processo de TCE ao TCU não poderia ser a base única para o reconhecimento de um ativo, pois o julgamento a ser proferido pode gerar resultados diversos, os quais podem ensejar o reconhecimento ou não de um ativo.

Conforme a NBC TSP Estrutura Conceitual, a definição de ativo um item ser reconhecido como um ativo ele deverá satisfazer concomitantemente três requisitos, ou seja: (a) ser um recurso, (b) este recurso tem que ser controlado no tempo presente e, por fim, (c) este recurso deve ser resultado de um evento passado.

Nesse sentido, sob o ponto de vista contábil, apenas a decisão definitiva do TCU constitui o crédito pela entidade pública, uma vez que a dívida é caracterizada como liquida e certa e, ainda, produz o meio necessário para a satisfação deste crédito, uma vez que a decisão proferida tem eficácia de título executivo.

 Ao conferir liquidez e certeza à dívida e atribuir eficácia de título executivo às decisões do TCU, percebe-se que o débito imputado possui condições prováveis de realização pela entidade pública, inclusive por meio de ações judiciais.

Assim, considerando que a elaboração e a divulgação da informação contábil têm por objetivo fornecer informações úteis sobre a entidade do Setor Público para a prestação de contas, responsabilização e tomada de decisão, segundo prevê o item 2.1 da NBC TSP Estrutura Conceitual, definiu-se que as informações constantes no Relatório do Tomador de Contas fossem registradas apenas em contas de controle. O registro desses atos em contas de controle tem por objetivo evidenciar valores e situações que podem vir a afetar o patrimônio, mas que não o afetam imediatamente pelo fato desses valores dependerem de decisões futuras, haja vista o julgamento das contas pelo TCU.

O reconhecimento de eventuais ativos deve se dar apenas quando da publicação, no Diário Oficial da União, do acórdão contendo a decisão definitiva que julgou irregular as contas do responsável, impondo-lhe o débito correspondente, momento em que a dívida se torna líquida e certa e confere eficácia de título executivo.

Adicionalmente, no caso de dispensa de instauração de TCE pelo fato de o dano apurado não alcançar o valor fixado pelo TCU (valor do débito inferior a R$ 100 mil), pode-se entender que há condições se reconhecer um ativo, uma vez caberá Administração da responsabilidade de buscar o ressarcimento do dano, utilizando-se dos meios a ela disponíveis. Nesse caso, o registro se dará inicialmente no grupo Ativo Não-Circulante, especificamente no subgrupo Realizável a Longo Prazo, tendo em vista a impossibilidade de se prever o momento em que o crédito constituído será satisfeito.

Por fim, com vistas a produzir informações contábeis fidedignas, consoantes à nova definição de ativo trazido pela 7ª  edição do MCASP e pela NBC TSP Estrutura Conceitual, e evitar a superavaliação do ativo no Balanço Patrimonial consolidado da União, efetuou-se o desreconhecimento de todo valor reconhecido como ativo e que não tenha sido objeto de julgamento pelo TCU, cabendo às unidades gestoras reconstituírem os créditos existentes e constituírem os novos, com base nas decisões definitivas proferidas pelo TCU.(…)”

Em razão da ausência de paridade dos registros do Sistema SICONV frente ao SIAFI, sobretudo nas hipóteses de instauração de Tomada de Contas Especial, questiona-se acerca das providências a serem adotadas no Sistema SICONV, frente ao Convênio cuja Tomada de Contas Especial for instaurada e o TCU julgar irregular as contas dos responsáveis.

Assim, caberia providenciar no SICONV a aprovação do Convênio com posterior registro de conclusão do Convênio? E na hipótese em que o gestor faltoso responsável pelo débito estiver à frente do Município?

Posto isto, considerando as razões acima expostas, e sobretudo, a relevância da matéria, pede-se a Vossa Senhoria que submeta o questionamento em tela à Comissão Gestora do SICONV, de modo a elucidar tais questionamentos.

 

 Deliberação sobre o ponto 2:

Deliberação de 24 de junho de 2019: A Comissão Gestora acordou que será realizada uma reunião técnica com o TCU, no âmbito do DETRU, com o apoio da CGU e da STN, para que sejam definidos os procedimentos a serem seguidos após a condenação das prestações de contas submetidas à tomada de contas especial com penalidade para pessoa física, tendo em vista que essas prestações de contas ficam em aberto quando da condenação. Foi solicitado ainda o envio, pelo Ministério da Saúde, dos dados detalhados dos convênios em questão, para que sejam utilizados como subsídio para as referidas análises. 

 

3.  Consulta do Ministério da Saúde sobre a natureza e finalidade da homologação da Síntese do Projeto Aprovado – SPA, prevista na alínea “a”, inciso II, art. 41, da Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

 

    • OFÍCIO Nº 822/2019/SAES/NUJUR/SAES/MS

      • Nota Jurídica nº 00004/2019/CONJUR-MS/CGU/AGU

“Qual a natureza jurídica da homologação requerida na alínea “a”, inciso II, art. 41, da Portaria Interministerial Nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e qual a sua finalidade?

Existe a possibilidade – no caso de serem incontornáveis os óbices decorrentes da falta de pessoal qualificado – de o Sr. Secretário deixar de realizar a homologação exigida pela Portaria Interministerial Nº 424/16? Em caso afirmativo, sob qual fundamento?”

 

Deliberação sobre o ponto 3

Contextualização: Trata-se de questionamento realizado pelo Ministério da Saúde quanto a necessidade de homologação, pelo órgão concedente, da Síntese do Projeto Aprovado – SPA, uma vez que se justifica a contratação dos serviços prestados pela Mandatária em função da não existência, nos órgãos concedentes, de equipe técnica especializada para análise dos projetos de engenharia. Assim, essa homologação acarretaria uma responsabilização não condizente com a realidade dessas instituições.

 

Deliberação de 24 de junho de 2019: A Comissão Gestora do SICONV entendeu a situação apresentada pelo Ministério da Saúde e deliberou que na revisão do portfólio normativo relativo às transferências de recursos deve ser avaliada a possibilidade de retirada da obrigação da homologação da SPA pelo concedente como condição de liberação da 1ª parcela ou parcela única dos instrumentos.

A Comissão Gestora do SICONV deliberou, também, que o DETRU deve avaliar os possíveis impactos sistêmicos, além de verificar com os órgãos e entidades Concedentes e com o órgãos de controle se a proposta de retirada da obrigação da homologação da SPA pelo concedente, como condição de liberação da 1ª parcela ou parcela única dos instrumentos, irá impactar na execução dos projetos.

 

 

4. Demanda STN: Lei 13.821, de 06 de maio de 2019, que acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências de regularidade aos consórcios públicos quando da celebração de convênios com a União ao próprio consórcio, sem estendê-las aos entes públicos que o compõem.

Justificativa: discutir alteração do procedimento de verificação de regularidade e do registro de inadimplências quando da celebração de convênios com consórcios públicos.

Impactos na Legislação: alteração do art. 12 e inciso XXVI do art. 27.

Sugestão de texto para alteração dos normativos:

Art. 12. A celebração do instrumento com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.

ALTERAR REDAÇÃO: Art. 12 A celebração do instrumento com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento das exigências legais aplicáveis ao consórcio público envolvido.

Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

XXVI – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;       (REVOGAR )

 

Deliberação sobre o ponto 4

Contextualização: Refere-se à demanda da STN para alteração da Portaria nº 424/16, em função da Lei de Consórcios Públicos, que alterou a exigência de consulta à regularidade dos entes federativos que fazem parte do consórcio, vinculando a consulta apenas ao CNPJ do consórcio público criado. Essa consulta à regularidade dos entes é feita pelo CAUC, não existindo, hoje, consulta específica ao CNPJ do consórcio. Assim, além de mudança normativa, tem-se de criar no sistema consulta específica ao CNPJ do consórcio, mas, para isso, deve-se definir quais requisitos deverão ser verificados. Portanto, apesar de, no momento, a preocupação ser refletir essa alteração legislativa, que talvez não seja viável em função de iminente mudança pela qual passará todo o portfólio normativo, há a preocupação em dar amplo conhecimento dos requisitos e exigências necessárias para a formalização de convênios até que seja feita alteração no CAUC.

Deliberação de 24 de junho de 2019: A Comissão Gestora entendeu que há a necessidade de se conhecer mais sobre a realidade dos consórcios públicos por meio do mapeamento destes, uma vez que, por exemplo, os requisitos dos consórcios públicos de direito público se diferenciariam dos requisitos daqueles de direito privado. Também, a Comissão Gestora acordou que esses dados seriam levantados e estudados, com a participação da Controladoria Geral da União, para, somente depois, terem subsídios para proposição de alterações normativas.

 

Brasília, 24 de junho de 2019.

 

Sérgio Tadeu Neiva Carvalho

Representante da CGU

 

Yohana Valeria Tognolo

Representante da STN/MF

 

Leila Barbieri Frossard

Representante da SOF/ME

 

Deborah Virgínia Macedo Arôxa

Representante da SEGES/MP

 

Maria Helena Maier

Representante da SEGOV/PR

 

Ata da Reunião 03/2019 da Comissão Gestora do Siconv assinada.

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