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Compliance, a nova era

Publicado em: 04/05/2018 16:05 | Atualizado em: 04/05/2018 16:05

Compliance, a nova era

Thiago Henrique Fedri Viana

No curso da vida, infelizmente, muitos se perdem na fronteira entre o lícito e o ilícito. O Brasil nunca vivenciou tamanha repressão aos atos de corrupção.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

O cumprimento da lei anticorrupção é a palavra de ordem.

No curso da vida, infelizmente, muitos se perdem na fronteira entre o lícito e o ilícito.

O Brasil nunca vivenciou tamanha repressão aos atos de corrupção.

As primeiras normas sobre compliance surgiram nos Estados Unidos da América a partir dos escândalos Watergate e Bananagate ocorridos na década de 70.

Em Paris, no dia 17 de dezembro de 1997, o Brasil aderiu à Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais.

A repressão, no Brasil, foi intensificada com a vigência da lei 12.846/13 (lei anticorrupção) em 29/1/14. As condutas ilícitas descritas nesta lei consistem nos atos que visam:

a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

b) financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com a finalidade de corromper agentes públicos;

c) utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

d) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

e) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

f) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

g) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

h) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

i) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;

j) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ou

k) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

Denominada como lei anticorrupção tal norma jurídica comina penas severas no intuito de combate à lesão ao patrimônio público.

“A pena de multa varia entre 0,1% (um décimo por cento) e 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, sendo que nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.”

Além da sanção pecuniária, existe a possibilidade de aplicação de pena de “publicação extraordinária da decisão condenatória”. Consiste na publicação da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação, bem como através de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade econômica, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Mas as penas podem ser reduzidas com a celebração de “acordo de leniência”, pois, por meio deste, a pessoa jurídica é isenta da sanção de publicação extraordinária de decisão condenatória e a pena de multa pode ser reduzida até 2/3 (dois terços). Entretanto, embora possa haver a redução de penas, a celebração do acordo de leniência “não” isenta a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado ao ente público nacional ou estrangeiro.

O acordo de leniência somente pode ser celebrado quando a pessoa jurídica:

1º – manifestar a intenção de cooperar para a apuração do ato ilícito;

2º – cessar completamente seu envolvimento na infração investigada; e

3º – admitir sua participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo até seu encerramento.

Além disso, para que o acordo de leniência tenha validade é necessário que, através da apuração dos atos ilícitos, ocorram os seguintes resultados, sendo: a) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e b) a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

A legislação brasileira ainda precisa evoluir quanto à punição de atos de corrução privada, ou seja, “corrupção entre particulares”. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que visa instituir o crime de corrupção privada. Muitos países consideram tal prática como crime e suas leis cominam penas severas, como por exemplo, os Estados Unidos e a Espanha.

É muito importante as empresas instituírem Códigos de Ética e obrigarem os seus colaboradores a cumprirem tais normas de conduta, por meio de seus departamentos decompliance, para manterem a honestidade nos negócios alinhando-se à missão e aos valores da Companhia, e, também, para evitar o risco de punição, porque é objetiva a responsabilização decorrente da violação da lei anticorrupção, ou seja, a pessoa jurídica é responsabilizada independentemente de dolo ou culpa dos seus colaboradores.

Ademais, a implantação do programa de compliance é uma circunstância que pode atenuar a pena da pessoa jurídica que, porventura, violar a lei anticorrupção.

Chief Compliance Officer – CCO, no organograma organizacional, precisa reportar-se diretamente ao Conselho de Administração ou Comitê de Ética para que haja eficácia no cumprimento do Código de Ética em todas as hierarquias da empresa.

A Diretoria de Compliance, muitas vezes, é temida dentro da Organização. Contudo, é importante ter ciência de que a principal diretriz de tal departamento é orientar os colaboradores acerca da importância do cumprimento das normas de éticas da Companhia.

Num segundo momento, compete à área de compliance a prerrogativa de instaurar processos investigativos ou disciplinares que assegurem o direito de defesa ao colaborador e o sigilo do denunciante, mas, não, o anonimato deste, a fim de que se evitem contendas infundadas entre desafetos dentro da empresa, mantendo-se, assim, a governança corporativa e o clima organizacional atrelado à cultura da empresa.

O estabelecimento de regras para resolução pacífica de conflitos internos visa assegurar a tranquilidade dos colaboradores e a manutenção da sinergia entre as áreas ou departamentos em conflito, garantindo-se a continuidade da atividade econômica e dos negócios empresariais, bem como os anseios dos acionistas e investidores, e a função social da empresa.

Por fim, a nova era exige “Ética”, inclusive na apuração de desvios de conduta.

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*Thiago Henrique Fedri Viana é advogado.

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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