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Comunicado Conjunto SEGES/STN nº 63/2020 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio Julgamento de TCE

Publicado em: 27/08/2021 08:08 | Atualizado em: 27/08/2021 11:08

COMUNICADO CONJUNTO SEGES/STN Nº 63/2020 – INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN SEM O PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN SEM O PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
AOS CONCEDENTES  E A MANDATÁRIA DA UNIÃO

As Secretarias de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, deste Ministério da Economia, informam que na sessão plenária realizada em ambiente virtual entre os dias 04 a 14/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da Min. Rel. Rosa Weber, negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, fixando a seguinte tese:

“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que implique em transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infra legais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”

Diante disso, orientamos que as inscrições de inadimplência sejam efetivadas observando-se o seguinte:

Descumprimento de convênio: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Desaprovação de conta: O registro deve ser realizado após o julgamento final da conta ou da TCE;
Não prestação de conta: O Registro independe de TCE;
Descumprimento gasto mínimo: O Registro independe de TCE independe de TCE;
Débito junto à Administração: O Registro independe de TCE.

Os momentos acima descritos, foram explicados da seguinte forma pela Minsitra Relatora do Processo:

Quanto ao descumprimento do convênio ou a desaprovação de contas pelo concedente, por exigirem, por vezes, verificação detalhada quanto ao efetivo cumprimento do objeto contratado, a envolver múltiplos atos e permitirem juízos de valor controvertidos sobre muitos dos temas acordados, são hipóteses nas quais não se mostra seguro apontar a inadimplência de forma prematura se ainda previstas, no ordenamento, fases administrativas de apuração mais aprofundada, com oportunidade de defesa e recursos, denominadas em sua totalidade de tomada de contas especial. O “risco administrativo” que se corre em se aguardar o final deste procedimento é sua eventual demora, mas tal não seria justificativa plausível para a restrição de direitos, ainda que de ente público.

Quanto à não prestação de contas (incluído o não fornecimento de informações obrigatórias), por se tratar de ato único, descritivo de mera conduta, sua inadimplência pode ser constatada de plano, pois se trata de fato fenomênico de simples verificação. Ainda que tenha, como consequência, a instauração de tomada de contas especial, a princípio tal não poderá, ao final, afastar a inadimplência por este motivo, mas somente constatar a ocorrência de eventual dano e sua quantificação.

Quanto à não comprovação de gasto mínimo com educação ou saúde tal não depende de tomada de contas especial, pois se trata de informação colhida pela União, por meio de dados fornecidos pelos próprios entes da federação.

Quanto ao débito junto à administração, sua cobrança depende da regular constituição do crédito por meio de processo administrativo, sem necessidade de tomada de contas especial.

Diante de todo o exposto acima, orientamos que os órgãos passem a adotar a nova metodologia de registro imediatamente, conforme orientado pelo PARECER n. 00077/2020/SGCT/AGU, em anexo.

Informamos que a SEGES e a STN estão adotando todas as providências necessárias para promover os devidos ajustes na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com a finalidade de normatizar o conteúdo em função da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Considerando o acima exposto, os Sistemas (SIAFI e Plataforma +Brasil) serão ajustados para refletir as situações contidas na tese fixada.

Enquanto os Sistemas não foram ajustados, os órgãos concedentes e a mandatária da União deverão adotar os seguintes procedimentos:

          • Nos casos de não envio da prestação de contas, após a devida notificação o concedente ou a mandatária da União deverão registrar a inadimplência do Convenente;
          • Nos casos de envio de prestação de contas e de rejeição, o Concedente ou a mandatária da União incluirão os pareceres de reprovação, mas deverão manter, na Plataforma +Brasil, os instrumentos na situação “EM ANÁLISE”, para que os mesmos reflitam no SIAFI na conta “A APROVAR”, até que sejam realizados os ajustes nos Sistemas. Após os ajustes, que serão devidamente comunicados, deverão rejeitar as contas para refletir o novo conceito de impugnado no SIAFI, sem registro de inadimplência;
          • Nos casos do legado, dos instrumentos já registrados como inadimplentes em função da impugnação das prestações de contas, os concedentes e mandatária da União deverão dar tratamento imediato para refletir a regra estabelecida na tese do STF;
          • A migração para a conta de inadimplência efetiva se dará a partir do registro do cancelamento da impugnação e em seguida o registro da inadimplência efetiva; e
          • A migração para a conta de impugnado deverá ocorrer a partir do registro da retirada da inadimplência efetiva e o registro da impugnação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020

fonte: Ministério da Economia

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria Especial de Fazenda

Secretaria de Gestão

Secretaria do Tesouro Nacional


Tomada de Contas Especial (TCE) e a Nova Portaria 1.531/2021

Híbrido: Online Ao Vivo e Presencial. Ênfase nos recentes normativos do Tribunal de Contas da União – TCU que dispõem sobre a formalização, a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de contas especial; inclui a IN-TCU nºs 85 e 88/2020 e a nova Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021. Curso com Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

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Tomada de Contas Especial (TCE) constitui-se processo devidamente formalizado, com rito próprio, para atingir duplo objetivo: apuração da responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal; e obtenção do respectivo ressarcimento aos cofres públicos.

A TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada, depois de esgotadas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do erário. A ausência de adoção dessas providências, no prazo máximo de cento e oitenta dias, caracteriza grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa federal omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Nos termos da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28/11/2012, incorporadas as alterações da Instrução Normativa/TCU nº 76, de 23.11.2016, compete ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU a emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomada de Contas Especial, manifestando-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

Ainda em 2016, também foi publicada a Decisão Normativa nº 155, de 23.11.2016 (DOU de 12.12.2016), que regulamenta os incisos I, III, IV, V e VI do art. 17 da Instrução Normativa – TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012, para detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

Em 2018, foi publicada a Portaria nº 122, de 20 de abril de 2018, que dispõe sobre a implantação e a operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial (Sistema e-TCE), com amparo no § 5º do art. 11 da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016.

Instrução Normativa-TCU nº 85, de 22 de abril de 2020 altera a Instrução Normativa-TCU 71, de 28 de novembro de 2012. Agora, os débitos apurados poderão ser pagos sem juros ainda fase interna. Esse eventual pagamento poderá ser feito ainda no órgão ou entidade que apurou o desvio e sofrerá apenas a atualização monetária. A Lei Orgânica do TCU é que permite o pagamento sem a incidência de juros, desde que se comprove a boa-fé do responsável.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Augusto Nardes, modificações na Instrução Normativa 71/2012, que regulamenta a instauração, a organização e o encaminhamento ao TCU dos processos de tomada de contas especial (TCE).

Em 9 de setembro de 2020, foi aprovada a IN 88/2020, que promoveu quatro alterações ao texto da IN 71/2012. As novidades são três dispositivos e uma nova redação de parágrafo. Ao art. 6º foi acrescentado um novo § 2º e dada nova redação ao § 1º. Os antigos §§ 2º e 3º foram renumerados para 3º e 4º. Agora haverá ainda os novíssimos arts. 9º-A e 9º-B.

Já em julho de 2021, foi publicada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de Julho de 2021, que orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a instauração e a organização da fase interna do processo de Tomada de Contas Especial. Referida portaria substitui a Portaria CGU nº 807, de 25 de abril de 2013, e traz grandes inovações para a condução da fase interna da TCE.

O curso proposto pretende oferecer elementos objetivos e práticos visando a dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas e aumentar a produtividade dos profissionais encarregados do processo de Tomada de Contas Especial.

Esse treinamento torna-se, pois, relevantes para quem deseja aprimorar seus conhecimentos sobre o tema.

Observaçãomutatis mutantis, tudo isso se estende e aplica-se às esferas estadual e municipal, uma vez que os procedimentos adotados pelo TCU são observados nos demais tribunais de contas.