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COMUNICADO nº 46/2021 - justificativa prévia da autoridade competente na Plataforma +Brasil, nos casos excepcionais em que for utilizado pregão presencial

Publicado em: 20/10/2021 19:10 | Atualizado em: 20/10/2021 19:10

COMUNICADO nº 46/2021 – Relatório de Auditoria CGU 852325 – Recomendações aos convenentes

Recomendações aos convenentes quanto à necessidade de inclusão da justificativa prévia da autoridade competente na Plataforma +Brasil, nos casos excepcionais em que for utilizado pregão presencial, conforme previsto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.

COMUNICADO nº 46/2021 – Relatório de Auditoria CGU 852325 – Recomendações aos convenentes quanto à necessidade de inclusão da justificativa prévia da autoridade competente na Plataforma +Brasil, nos casos excepcionais em que for utilizado pregão presencial, conforme previsto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.024/2019.

AOS CONVENENTES

Em atendimento à Recomendação nº 1 do Relatório de Auditoria 852325  (Demanda e-AUD nº 1059671), da Controladoria Geral da União (CGU), a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME) orienta os órgãos convenentes acerca da necessidade de inclusão da justificava prévia da autoridade competente na Plataforma +Brasil,  conforme previsto no §4º, do art. 1º, do Decreto nº 10.024/2019, nos casos excepcionais em que não houver utilização de pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, pelos entes federativos, com recursos provenientes de transferências voluntárias da União.

Destaca-se que a orientação está alinhada às disposições dos §§ 3º e 4º do Art. 1º do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, in verbis: 

“Art. 1º …………………………………………………………

§ 1º  …………………………………………………………..

§ 3º  Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa  as contratações com os recursos do repasse.

§ 4º Será admitida, excepcionalmentemediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.” (Grifo nosso)

 Ressaltamos que a referida justificativa deve ser informada no campo específico para esse fim, na própria funcionalidade de licitação da Plataforma +Brasil, inclusive com a inserção de anexos com a assinatura ou chancela da autoridade competente.

Brasília, 20 de outubro de 2021.

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências da União


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