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Comunicado Plataforma +Brasil nº 18/2020 - Aplicabilidade do § 9º do art. 75 da Lei 13.898/19, LDO 2020

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Publicado em: 03/04/2020 18:04

AOS CONCEDENTES, CONVENENTES  E  MANDATÁRIA DA UNIÃO

Comunicado nº 18/2020- Aplicabilidade do § 9º do art. 75 da Lei 13.898/19, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020

Em atendimento ao Parecer 3759/2020/ME da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, atualiza o Comunicado nº  05/2018 e orienta aos órgãos concedentes, convenentes e mandatária da União quanto à necessidade de observância dos comandos estabelecidos no §9º do art. 75 da Lei 13.898/19, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020, além daqueles previstos no arcabouço normativo que rege as transferências voluntárias da União, na fase de celebração dos ajustes, bem como no acompanhamento e prestação de contas dos recursos repassados.

O art. 75, § 9º, da LDO-2020, dispositivo esse que foi objeto de veto presidencial posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, autorizou expressamente a utilização de recursos em transferências voluntárias para pagamento de contratação temporária de pessoal, nos seguintes termos:

“Art. 75. (…)

(…)

§ 9º As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes.”

Ressalta-se ainda, as conclusões do Parecer 3759/2020/ME:

“(…)entende-se que a matéria está pacificada no sentido de não afastamento da norma legal nas vias administrativas, de forma que, no presente caso, embora exista a disposição constitucional e o Acórdão Plenário do TCU 2588/2017 em sentido diverso, a norma constante da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, constante do art. 75, §9º, está vigente e goza de presunção de constitucionalidade, por isso, não cabe o seu afastamento pelas vias ordinárias da Administração.

Por todo o exposto, opina-se pela regularidade da aplicação do §9º do art. 75 da Lei 13.898/19, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020,  enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade.”

 

Brasília, 03 de abril de 2020.

 

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências da União