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Comunicado Plataforma +Brasil nº 26/2019 – Liquidação de despesas relacionadas a transferências voluntárias

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Publicado em: 16/10/2019 08:10
Orientação quanto ao momento ideal para a liquidação de despesas relacionadas a convênios e contratos de repasse

COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de despesas relacionadas a transferências voluntárias

O Departamento de Transferências da União da Secretaria de Gestão, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DETRU/SEGES/SEDGG/ME) reitera a deliberação da Reunião Ordinária nº 3/2018 da Comissão Gestora do SICONV, ressaltando o entendimento de que a liquidação da despesa relativa a transferências voluntárias deve ser efetuada apenas quando todas as exigências para a liberação de recursos estejam satisfeitas.

Em atenção à deliberação do dia 16 de maio de 2018, a Secretaria do Tesouro Nacional, Órgão Central de Contabilidade da União, enviou o texto que trata do momento da liquidação das despesas das transferências voluntárias, conforme abaixo:

A STN orienta que, de acordo com os termos da Nota Técnica SEI nº 7/2018/CCONT/SUCON/STN-MF, as macrofunções 020307 – Transferências Voluntárias – e 020317 – Restos a Pagar do manual SIAFI os Órgãos e entidades concedentes deverão tratar o assunto da seguinte forma:
•             Macrofunção 020307 – Transferências Voluntárias

“A liquidação da despesa de transferências voluntárias deverá ser efetuada somente quando todas as exigências para a liberação dos recursos financeiros forem integralmente satisfeitas, de acordo com a legislação que rege o instrumento celebrado (convênio, contrato de repasse, termo de parceria, etc., por exemplo). Aplica-se a disposições contidas no subitem anterior às transferências obrigatórias, no que couber.”

•             Macrofunção 020317 – Restos a Pagar

“Os restos a pagar processados relativos a transferências voluntárias devem contemplar, única e exclusivamente, valores cujas exigências para o repasse financeiro estejam integralmente satisfeitas, conforme disposto na legislação que rege o instrumento celebrado (convênio, contrato de repasse, termo de parceria, etc., por exemplo). Aplica-se a disposições contidas no subitem anterior às transferências obrigatórias, no que couber.”

Dessa forma, esse DETRU não vê óbices para que o empenho seja integralmente liquidado após satisfeitas as condições para liberação dos recursos financeiros. Atentamos, ainda, que as condições de liberação de recursos não se confundem com as condições de desbloqueio pela Mandatária e que, conforme inciso II do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, são condições para liquidação do empenho e liberação de recursos nos convênios e contratos de repasse:

1-      Ausência de condição suspensiva;

2-      Conclusão da análise técnica; e

3-      Aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária.

 

Ressalta-se ainda que os termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria não se submetem ao regramento da PI 424/2016 e, portanto, seus empenhos não dependem de aceite do processo licitatório para liquidação.

 

Brasília, 15 de outubro de 2019.

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências da União​

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