COMUNICADOS
AOS CONCEDENTES
Adimplência dos entes federativos como condição para a transferência de recursos oriundos da execução obrigatória de emendas parlamentares individuais.
A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, incluiu o § 13 ao art. 166 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 166 (…)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos imites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.” (grifo meu)
A Consultoria Geral da União, em 25 de agosto de 2016, expediu o PARECER n. 00996/2016/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, acerca da interpretação do § 13 do art. 166 da CF/88 no que diz respeito a adimplência dos entes federativos para a execução de emendas parlamentares individuais.
Para acessar o teor integral do referido Parecer, clique no link+.
Brasília, 22 de setembro de 2016
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Secretaria de Gestão
Departamento de Transferências Voluntárias
Operacionalização do SICONV ( III )+