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Comunicado Siconv nº 12/2016

Publicado em: 23/09/2016 10:09 | Atualizado em: 26/09/2016 10:09

COMUNICADOS

AOS CONCEDENTES

Adimplência dos entes federativos como condição para a transferência de recursos oriundos da execução obrigatória de emendas parlamentares individuais.

A Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, incluiu o § 13 ao art. 166 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“Art. 166 (…)

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos imites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.” (grifo meu)

A Consultoria Geral da União, em 25 de agosto de 2016, expediu o PARECER n. 00996/2016/PFF/CGJOE/CONJUR-MP/CGU/AGU, acerca da interpretação do § 13 do art. 166 da CF/88 no que diz respeito a adimplência dos entes federativos para a execução de emendas parlamentares individuais.

Para acessar o teor integral do referido Parecer, clique no link+.

Brasília, 22 de setembro de 2016

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências Voluntárias

 

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