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Comunicado Siconv nº 39/2018 - Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições

Publicado em: 20/06/2018 12:06 | Atualizado em: 20/06/2018 13:06

COMUNICADO Nº 39/2018 – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES/2018

20 de Junho de 2018, 10h26

COMUNICADOS

AOS CONCEDENTES E CONVENENTES

Em atenção ao período eleitoral que se aproxima, especialmente, no que diz respeito a vedação disposta na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, cientificamos que encontra-se disponível no Portal de Convênios o link (http://portal.convenios.gov.br/noticias/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-2018) para o download da  Cartilha 2018  que trata das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições.

Adicionalmente, informamos que em relação a possibilidade de realização dos atos preparatórios durantes os três meses que antecedem o pleito eleitoral, a CONJUR/MP emitiu posicionamento, por meio do PARECER nº 00699/2018/JAR/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU, nos seguintes termos:

PARECER nº 00699/2018/JAR/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU

“14. Tendo em vista que tais previsões legais estabeleceram que o ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, nos autos do Processo nº 23034.000677/2010-36, a matéria foi novamente submetida à apreciação da Advocacia Geral da União, por meio de consulta da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, via Procuradoria Federal junto ao FNDE, ocasião em que o Exmo. Senhor Advogado-Geral da União substituto emitiu o despacho datado de 13 de agosto de 2010, reiterando o entendimento sobre a possibilidade da prática dos atos preparatórios nos seguintes termos:

10. E o fato do art. 10 da Lei nº 11.945, de 2009, dispor que o ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, prevendo, ainda, que esse não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, não muda o entendimento da Advocacia-Geral da União. (grifo e negrito nosso)

11. Primeiro, porque a Lei nº 11945, de 2009, não se refere à matéria eleitoral, mas à legislação tributária – consoante sua própria ementa indica -, e a matéria financeira e de responsabilidade fiscal, tanto que o próprio dispositivo (art. 10) faz remissão ao art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

12. Segundo, porque a conduta que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997) veda é – conforme a já citada Jurisprudência do TSE – a efetiva transferência voluntária de recursos e esta apenas ocorre, se formos considerar o teor do próprio art. 10 da Lei nº 11.945, de 2009, com as liberações financeiras de recurso, obedecendo ao cronograma de desembolso do convênio. ……………………………………….

13. E terceiro, pois a intenção do art. 10 da Lei nº 11.945, de 2009, quando fala em “ato de entrega de recursos” é de reservá-los para o objeto do convênio, sem sua liberação, e isto com a finalidade de observância ao art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – citado no art. 10 da Lei nº 11.945 -, principalmente para a verificação das exigências dispostas no seu § 1º, necessárias para – conforme o termo utilizado no referido dispositivo da LRF – “a realização de transferência voluntária “, ou seja, para a liberação financeira ou efetiva transferência. Tanto é verdade que o art. 11 da referida Lei nº 11.945, de 2009, estabelece que as ” liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 “.(grifo do original) orzil

…………

16. Assim, diante das considerações apresentadas, conclui-se que, no trimestre que antecede o pleito eleitoral até a sua conclusão, não há óbice na Lei das Eleições à celebração e assinatura de convênios, mesmo diante do que dispõe o art. 10 da Lei nº 11.945, de 2009, estando apenas vedada a efetiva transferência voluntária de recursos. Deve-se, contudo, para evitar questionamentos judiciais, ter a cautela de incluir nos convênios assinados no período do defeso eleitoral cláusula expressa estabelecendo, no cronograma de desembolso, que a realização das transigências voluntárias, ou seja, que as liberações financeiras ocorrerão somente após as eleições.

15. Dessa forma, considerando que a Advocacia-Geral da União já emitiu posicionamento considerando disposição legal que estabelece que o ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse,e que isso não muda o seu entendimento sobre a possibilidade da prática dos atos preparatórios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, conclui-se que qualquer ato preparatório está liberado no período, estando vedada apenas, conforme esclarece o item 16 do Despacho acima citado, “…a efetiva transferência voluntária de recursos.”, devendo a Administração adotar o cuidado de incluir cláusula no instrumento a ser assinado prevendo a liberação de recursos somente após passado o período da vedação, bem como fazendo as adequações e os ajustes necessários no cronograma de desembolso das parcelas.”

PARECER nº 00699/2018/JAR/CGJLC/CONJUR-MP/CGU/AGU

Brasília, 20 de junho de 2018.

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências Voluntárias

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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