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Comunicado SLTI/MPOG nº 008/2015

Publicado em: 20/07/2015 11:07 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09

Comunicado No. 007/2015 – Transparência na Gestão Fiscal

Informa que o Município de São Domingos do Cariri (PB), está impedido de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

AOS CONCEDENTES

Em atenção ao Acórdão AC2-TC Nº 00779/15, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), no dia 9 de abril de 2015, em razão do descumprimento da Lei Complementar nº 131, 27 de maio de 2009 (que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), informamos que o Município de São Domingos do Cariri (PB), está impedido de receber transferências voluntárias em função da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).

A comprovação pelo Proponente de atendimento dos referidos dispositivos deverá ser realizada de acordo com o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, diretamente ao Órgão Concedente com a apresentação de ato declaratório de cumprimento, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo de protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, quando da celebração de novos instrumentos de transferências voluntárias.

Destaca-se que, caso o Município de São Domingos do Cariri cumpra o disposto no inciso XVII do art. 38 da Portaria Interministerial nº 507, de 2011, o impedimento oriundo da sanção prevista no inciso I, § 3º do art. 23 da LRF cessará, podendo o referido ente da federação voltar a receber recursos de transferências voluntárias por meio de convênios ou contratos de repasse.

É imperativo registrar que a verificação de todos os requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio, conforme dispõe o art. 73 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Brasília, 29 de maio de 2015.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação

Departamento de Transferências Voluntárias