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Concessão das Rodovias Integradas do Paraná necessita de ajustes antes da licitação

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Publicado em: 04/11/2022 12:11
O processo de concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias) apresentou inconsistências que deverão ser corrigidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
Por Secom TCU

RESUMO:

  • O TCU avaliou o processo de desestatização dos lotes 1 e 2 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
  • A análise do Tribunal compreendeu os estudos de viabilidade técnica e econômica e ambiental (EVTEA), o contrato e seus anexos, e demais documentos pertinentes à concessão. Também foram avaliados aspectos regulatórios e da capacidade de implementação dos dispositivos contratuais pelo regulador.
  • Na análise do contrato e seus anexos, foram encontradas inconsistências e oportunidades de melhoria, que deverão ser corrigidas pela ANTT antes do lançamento do certame licitatório.

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o processo de desestatização dos lotes 1 e 2 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O sistema rodoviário PR Vias interliga o Porto de Paranaguá, maior porto exportador de produção agrícola do país, a região metropolitana de Curitiba, composta por 29 municípios e mais de 3,5 milhões de habitantes, as regiões norte e oeste do Estado do Paraná e a Ponte da Amizade, fronteira do Brasil com o Paraguai.

Os projetos preveem, no prazo de 30 anos, investimentos da ordem de R$ 19,1 bilhões, além de R$ 8,3 bilhões em custos e despesas operacionais. Para atingir a taxa interna de retorno (TIR) adotada de 8,47%, foram projetadas, com base no tráfego previsto nos estudos de demanda, receitas de R$ 65,3 bilhões.

A análise do Tribunal compreendeu os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), o contrato e seus anexos e demais documentos pertinentes à concessão. Também foram avaliados aspectos regulatórios e da capacidade de implementação dos dispositivos contratuais pelo regulador.

Quanto à análise do EVTEA, foi abordada a alteração na metodologia de definição das características geométricas da rodovia. Já na análise do contrato e seus anexos, foram encontradas inconsistências e oportunidades de melhoria, as quais devem ser corrigidas pela ANTT antes do lançamento do certame licitatório.

Para o Tribunal, a metodologia proposta pode não ter o êxito esperado ao se considerarem os montantes envolvidos e as possíveis dificuldades de natureza técnica, ambiental e legal. Por esse motivo, o TCU emitiu recomendações e determinações para garantir a efetividade dos incentivos para o alinhamento de interesses entre as partes.

A fiscalização também identificou falhas e impropriedades na definição de conceitos, cláusulas contratuais e enquadramento de obras e serviços de engenharia como obras do poder concedente. Isso demonstra que as minutas contratuais dos Lotes 1 e 2 ainda não estão maduras acerca do assunto, o que pode, em última instância, gerar pleitos de reequilíbrio ao longo da execução contratual.

A respeito da modelagem, conceitos e incentivos inéditos na concessão, o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, observou: “é importante reconhecer que, diante de recorrentes insucessos em termos de lograr a realização de investimentos tão necessários à infraestrutura do País, novas soluções estão sendo propostas, sem perder de vista que isso deve ser feito considerando o necessário equilíbrio com a modicidade tarifária”.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2379/2022 – Plenário

Processo: TC 042.775/2021-3

Sessão: 26/10/2022

Secom – SG/pc

Fonte: TCU


A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)

10 e 11 de novembro de 2022
05 e 06 de dezembro de 2022 (turma A)
21 e 22 de dezembro de 2022 (turma B)
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08 e 09 de fevereiro de 2023

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Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC

07 e 08 de novembro de 2022
05 e 06 de dezembro de 2022
30 e 31 de janeiro de 2023
09 e 10 de março de 2023

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O Pregão com foco na Nova Lei de Licitações e Contratos e na Nova IN nº 73/2022 – Visão do TCU

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Fraudes em Licitações e Contratos e o novo Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção)

12 e 13 de dezembro de 2022

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Contratação Direta (Dispensa e Inexigibilidade) e a NLLC na Visão do TCU

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Contratos Administrativos e a NLLC – Visão do TCU

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Fiscalização de Contratos e a NLLC

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Compras e Contratações Públicas Sustentáveis

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Gestão de Riscos nas Contratações e a NLLC

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As Licitações no Sistema “S” na Visão do TCU

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Obras e Serviços de Engenharia para o Sistema “S” – Visão do TCU

07 e 08 de novembro de 2022
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Obras e Serviços de Engenharia segundo a NLLC – Visão do TCU

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CURSOS ESPECIAIS: 
– A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)
– Elaboração do ETP, do Termo de Referência e do Projeto Básico de acordo com a NLLC e a Nova IN SEGES Nº 58/2022
– Planilha de Custos e Formação de Preços e A Nova Lei de Licitações
– Pregão na Visão TCU – Atualizado com a Nova Lei de Licitações
– Formação de Pregoiro de acordo com a NLLC
– Sistema de Registro de Preços na Nova Lei de Licitações
– Contratação Direta sem Licitação e a Nova Lei de Licitações (NLLC)
– Contratos Administrativos e a NLLC
– Fiscalização de Contratos e A Nova Lei de Licitações
– Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos e o novo Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção)
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.